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materia nº 1935/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1935 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre diretrizes de caráter programático voltadas à promoção da saúde suplementar e da qualidade de vida dos servidores públicos municipais de Carmo da Mata/MG, e dá outras providências.
native_id1077

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-17 Redação final da proposição aprovada — —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final — —
2026-03-10 Proposição aprovada em 2º turno com emenda/substitutivo S —
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S —
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —
2026-02-27 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação — —
2026-02-23 Parecer jurídico emitido — —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T08:55:39.209068-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-10T08:50:41.976980-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-03T08:34:45.182432-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1935/2026
Dispõe sobre diretrizes de caráter programático voltadas à promoção da 
saúde suplementar e da qualidade de vida dos servidores públicos 
municipais de Carmo da Mata/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de caráter orientativo, podendo ser observadas pelo Poder 
Executivo Municipal na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde suplementar e da 
qualidade de vida dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – Incentivar políticas de promoção à saúde e prevenção de doenças;
II – estimular estudos técnicos sobre a viabilidade de oferta de assistência suplementar à saúde aos servidores 
municipais;
III – fomentar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas para ações voltadas à saúde do 
servidor;
IV – Contribuir para melhoria das condições de trabalho e bem-estar funcional.
V – Estimular a elaboração de plano municipal de promoção à saúde e à qualidade de vida do servidor 
público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária 
e financeira, adotar medidas destinadas à implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4º A eventual implementação de programas, convênios ou instrumentos de assistência suplementar à 
saúde dependerá:
I – de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro;
II – de dotação orçamentária própria;
III – de regulamentação própria por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 5º Poderá ser admitida, mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo, a instituição de mecanismo de 
coparticipação financeira do servidor público, observados estudo técnico e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei não cria obrigação de despesa nem altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais, 
constituindo norma de caráter programático.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Leo Cruz
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à promoção da saúde e 
qualidade de vida dos servidores públicos municipais, valorizando o funcionalismo e incentivando políticas 
públicas preventivas.
Ressalta-se que a proposição não cria benefício remuneratório, não impõe contratação 
obrigatória de plano de saúde e não gera despesa imediata ao erário, tratando-se de norma programática, 
cuja eventual execução dependerá de iniciativa, regulamentação e disponibilidade orçamentária do Poder 
Executivo.
Dessa forma, preserva-se a competência privativa do Chefe do Executivo quanto à organização 
administrativa, regime jurídico e criação de despesas, em conformidade com a Constituição Federal e o 
princípio da separação dos poderes.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Leo Cruz
Vereador

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