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materia nº 1936/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1936 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a celebração de parceria, envolvendo a transferência de recursos financeiros, com a Filarmônica Santa Cecília, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2026-03-10 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —
2026-03-05 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação — —
2026-02-24 Parecer jurídico emitido — —
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T08:54:58.594710-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-10T08:47:44.902624-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Dispõe sobre a celebração de parceria, envolvendo 
a transferência de recursos financeiros, com a 
Filarmônica Santa Cecília, nos termos da Lei Federal 
nº 13.019/2014.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º. Fica o Município de Carmo da Mata/MG autorizado a celebrar parceria, em regime de 
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em plano de 
trabalho, por meio de termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, com a Filarmônica Santa Cecília, entidade privada sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.165.000/0001-70.
§1º. A parceria de que trata o caput deste artigo envolve a transferência de recursos 
financeiros no montante de até R$8.000,00 (oito mil reais) por mês, observados o interesse 
público e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§2º. Os recursos financeiros previstos no § 1º deste artigo serão aplicados exclusivamente 
nas seguintes finalidades:
I. até R$2.000,00 (dois mil reais) para custeio de despesas operacionais e de manutenção da 
Filarmônica Santa Cecília, incluindo aquelas necessárias ao seu funcionamento regular;
II. até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento de professor ou maestro, a ser indicado e 
escolhido pela Diretoria da Filarmônica Santa Cecília, responsável pela execução de oficina 
musical permanente, desenvolvida em parceria com o Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS, conforme regulamentação a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
III. até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a realização de oficinas musicais eventuais, 
solicitadas pelo CRAS, a serem executadas conforme demanda, durante o período de 
realização das atividades, observado o plano de trabalho aprovado.
§3º. A liberação e a execução dos recursos previstos neste artigo ficarão condicionadas à 
efetiva realização das atividades pactuadas e à devida comprovação da execução conforme 
o plano de trabalho.
Art. 2º. A parceria de que trata esta Lei fica condicionada à cooperação mútua entre o 
Município e a Filarmônica Santa Cecília, devendo as ações desenvolvidas observar os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, 
bem como a integração com a política pública de assistência social.
Art. 3º. A entidade parceira deverá prestar contas dos recursos públicos recebidos, na forma 
estabelecida na Lei Federal nº 13.019/2014, no respectivo termo de colaboração ou de 
fomento e nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O termo de colaboração ou de fomento será celebrado em conformidade com a Lei 
Federal nº 13.019/2014 e seus regulamentos.
Art. 5º. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, previstas nos 
arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, a sua não realização deverá ser devidamente 
justificada pelo administrador público.
Art. 6º. A administração pública municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a 
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e 
oitenta dias) após o respectivo encerramento da parceria.
Art. 7o
. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações previstas no 
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2026.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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