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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 19/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER.
native_id1095

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2026-03-10 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —
2026-03-05 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
 
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www. carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº1936/2026.
Relator: Dunga do Riacho
Ementa: Dispõe sobre a celebração de parceria, envolvendo a transferência 
de recursos financeiros, com a Filarmônica Santa Cecília, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019/2014.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que autoriza o Município de Carmo da 
Mata/MG a celebrar parceria com a Filarmônica Santa Cecília, entidade privada sem fins lucrativos, com 
repasse mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando impacto anual estimado de R$ 96.000,00 
(noventa e seis mil reais), nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 88 da 
resolução nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Conforme documentação que acompanha o Projeto de Lei, foi apresentado Estudo de Impacto Financeiro e 
Orçamentário para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, sendo o impacto anual estimado é de R$ 96.000,00;
Há indicação de dotação orçamentária específica no orçamento vigente (Lei Orçamentária nº 
1797/2025); Consta Declaração do Ordenador de Despesas atestando a adequação orçamentária e financeira 
da despesa; A previsão está em conformidade com o PPA 2026/2029; Para os exercícios subsequentes, há 
previsão de consignação nas respectivas Leis Orçamentárias.
Não se verifica afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), tampouco desequilíbrio nas contas públicas
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a tramitação do projeto de Lei.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
______________________
Eduardo Piassi
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 Dunga do Riacho
_____________________
Leo Cruz

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