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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaParecer da CLJRF pela rejeição do PL 1.787/2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança Escolar no Município de Carmo da Mata/MG.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Proposição aprovada em turno único
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T20:28:23.649662-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 13/2023-CLJRF
Assunto: Projeto de Lei nº 1.787/2023.
Autoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira;
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança Escolar no 
Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Walter Loriano de Oliveira e visa 
a criação de um programa municipal destinado a implementar ações com o objetivo de 
aumentar a segurança nas escolas.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, 
deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de 
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. 
Para análise e estudo da situação tratada, fora convidada a representante da 
Secretaria Municipal de Educação, que ofereceu esclarecimentos sobre as ações já realizadas e 
em andamento no âmbito municipal.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, no que concerne à matéria, apesar de adequada aos 
ditames constitucionais e legais na questão que trata da segurança no âmbito escolar, apresenta 
pontos considerados contrários à juridicidade, especialmente quando analisado no contexto do 
Município de Carmo da Mata. 
Isto, porque, verificou-se que o município já segue diversas das diretrizes e 
objetivos propostos no Projeto de Lei, através da adesão ao Protocolo de Segurança Para as 
Instituições Escolares do Estado de Minas Gerais (disponível para acesso através do site 
www.educacao.mg.gov.br), que rege as medidas de segurança aplicáveis neste município, de 
modo a garantir a segurança de alunos, professores e colaboradores.
Ademais, fora lembrado a esta Comissão sobre o Programa de Rede de Proteção 
realizado em Carmo da Mata em parceria com a Polícia Militar e coordenado pelo Tenente Lima, 
o qual colabora, ainda mais, com a segurança escolar e com a aproximação das autoridades.
Ressalte-se que a questão tema principal se encontra na seara da saúde mental, e 
não no âmbito da educação. Desse modo, deve o Município atuar prioritariamente com a 
prevenção, juntamente com as famílias e a sociedade de uma maneira geral, com suporte 
psicológico, observação, escuta e apoio emocional das crianças e adolescentes. Pontos não 
abarcados pelo projeto analisado.
Tal prevenção não será alcançada colocando-se pessoas armadas nas portas das 
escolas, como proposto no projeto de lei, ou através de uma ordem de medo direcionado a 
alunos e pais e servidores da educação. Ainda mais em se considerando que o Município não 
possui, nem nunca possuiu, elevados índices de violência e criminalidade a justificar tal medida.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
III. CONCLUSÃO
Em conclusão, importante anotar que não apenas a constitucionalidade e a 
legalidade regem a atuação dos agentes públicos, de modo que devem se pautar igualmente na 
juridicidade. 
Assim, pelo princípio da juridicidade, um novo referencial para a Administração 
Pública, esta deve submeter seus atos ao Direito como um todo, considerando sua razão de ser, 
e não extrair unicamente da Lei em sentido estrito a fonte legítima de validade de sua conduta.
Por essa razão e por todo o exposto acima, esta Comissão considera o presente 
projeto contrário à juridicidade no âmbito do Município de Carmo da Mata, especialmente 
diante dos preceitos já seguidos pela Secretaria Estadual de Educação para o tratamento do 
tema e pela realidade aqui vivenciada. Assim, apresenta parecer CONTRÁRIO a sua tramitação.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento 
dos trâmites.
Sala das Comissões, 31 de maio de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de 
Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador

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