Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 13/2023-CLJRF
Assunto: Projeto de Lei nº 1.787/2023.
Autoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira;
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Segurança Escolar no
Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Walter Loriano de Oliveira e visa
a criação de um programa municipal destinado a implementar ações com o objetivo de
aumentar a segurança nas escolas.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município,
deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
Para análise e estudo da situação tratada, fora convidada a representante da
Secretaria Municipal de Educação, que ofereceu esclarecimentos sobre as ações já realizadas e
em andamento no âmbito municipal.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, no que concerne à matéria, apesar de adequada aos
ditames constitucionais e legais na questão que trata da segurança no âmbito escolar, apresenta
pontos considerados contrários à juridicidade, especialmente quando analisado no contexto do
Município de Carmo da Mata.
Isto, porque, verificou-se que o município já segue diversas das diretrizes e
objetivos propostos no Projeto de Lei, através da adesão ao Protocolo de Segurança Para as
Instituições Escolares do Estado de Minas Gerais (disponível para acesso através do site
www.educacao.mg.gov.br), que rege as medidas de segurança aplicáveis neste município, de
modo a garantir a segurança de alunos, professores e colaboradores.
Ademais, fora lembrado a esta Comissão sobre o Programa de Rede de Proteção
realizado em Carmo da Mata em parceria com a Polícia Militar e coordenado pelo Tenente Lima,
o qual colabora, ainda mais, com a segurança escolar e com a aproximação das autoridades.
Ressalte-se que a questão tema principal se encontra na seara da saúde mental, e
não no âmbito da educação. Desse modo, deve o Município atuar prioritariamente com a
prevenção, juntamente com as famílias e a sociedade de uma maneira geral, com suporte
psicológico, observação, escuta e apoio emocional das crianças e adolescentes. Pontos não
abarcados pelo projeto analisado.
Tal prevenção não será alcançada colocando-se pessoas armadas nas portas das
escolas, como proposto no projeto de lei, ou através de uma ordem de medo direcionado a
alunos e pais e servidores da educação. Ainda mais em se considerando que o Município não
possui, nem nunca possuiu, elevados índices de violência e criminalidade a justificar tal medida.
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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III. CONCLUSÃO
Em conclusão, importante anotar que não apenas a constitucionalidade e a
legalidade regem a atuação dos agentes públicos, de modo que devem se pautar igualmente na
juridicidade.
Assim, pelo princípio da juridicidade, um novo referencial para a Administração
Pública, esta deve submeter seus atos ao Direito como um todo, considerando sua razão de ser,
e não extrair unicamente da Lei em sentido estrito a fonte legítima de validade de sua conduta.
Por essa razão e por todo o exposto acima, esta Comissão considera o presente
projeto contrário à juridicidade no âmbito do Município de Carmo da Mata, especialmente
diante dos preceitos já seguidos pela Secretaria Estadual de Educação para o tratamento do
tema e pela realidade aqui vivenciada. Assim, apresenta parecer CONTRÁRIO a sua tramitação.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento
dos trâmites.
Sala das Comissões, 31 de maio de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de
Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador