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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1103

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2026
Relator: Leo Cruz
Ementa: Ratifica a 2ª Alteração Contratual Consolidada do Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Vale do Itapecerica e 
autoriza abertura de Crédito Adicional Especial.
I. RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão o Projeto de iniciativa do Poder Executivo, que ratifica a 2ª 
Alteração Contratual Consolidada do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Vale do 
Itapecerica (CIMMVI), nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, bem 
como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 37.437,62.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra amparo no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a gestão associada de 
serviços públicos por meio de consórcios públicos.
A ratificação legislativa da alteração contratual é exigência da Lei nº 11.107/2005, constituindo 
requisito indispensável para sua eficácia.
O Projeto de Lei observa as normas gerais de consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 
6.017/2007); As regras de direito financeiro previstas na Lei nº 4.320/1964; As exigências dos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000, conforme demonstrado no estudo de impacto
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade e legalidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei. 
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
____________________
Leo Cruz
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 Guto
______________________ 
 Silvana Barreto

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