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materia nº 142/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 142 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera a redação do art. 362 e da Tabela VII do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 120, de 23 de dezembro de 2025, que institui o Código Tributário do Município de Carmo da Mata MG.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição arquivada — Segue Tramitação na forma do Projeto Substitutivo nº 01/2026.
2026-04-15 Proposição prejudicada — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Segue tramitação na forma do substitutivo apresentado.
2026-03-30 Aguardando informações — —
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação — —
2026-03-20 Parecer jurídico emitido — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2026.
Altera a redação do art. 362 e da Tabela VII do 
Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 120,
de 23 de dezembro de 2025, que institui o 
Código Tributário do Município de Carmo da 
Mata-MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º O caput e o §2º do art. 362 da Lei Complementar Municipal nº 120, de 23 de 
dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 362 O valor da CIP será calculado, conforme as faixas de consumo de 
energia elétrica expressas em kWh, aplicando-se as alíquotas definidas na 
Tabela Única do Anexo III deste Código sobre o valor da Tarifa de Energia 
Elétrica vigente e efetivamente aplicada para cada unidade consumidora pela 
Distribuidora de Energia ao Município de Carmo da Mata, incluindo-se eventuais 
acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, 
a cada período de medição, conforme sua classificação junto à concessionária 
de energia elétrica.
.................................................................................................................................
§2º Para os terrenos não edificados que dispuserem de infraestrutura de 
iluminação pública e/ou de videomonitoramento urbano próximos, a CIP será 
calculada da seguinte forma: VT = 100 . TE . 12 . 5%, onde:
I - VT: é o valor total da CIP a ser lançado para cada terreno não edificado;
II - 100: é o consumo de energia estimado mensal de uma unidade consumidora;
III - TE: é a tarifa de energia, convencional do Grupo B, vigente à época do 
lançamento da contribuição; 
IV - 12: é o equivalente a um ano de contribuição; e 
V - 5%: é a alíquota aplicável aos terrenos não edificados.
................................................................................................................................”
Art. 2º A Tabela VII - Taxas de Serviços Diversos, do Anexo II da Lei Complementar 
Municipal nº 120, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Descrição Valor em
UFCM’s
Expedição de Alvarás/Licença/Autorização/Requerimentos de
baixa/bloqueio 5 UFCM’s
Emissão de certidão de regularidade fiscal, quando não amparada por
imunidade tributária 8 UFCM’s
Emissão de Nota Fiscal avulsa (por unidade) 10 UFCM’s
Cópias xerográficas ou digitalizadas - por cada página 0,25 UFCM’s
Requerimento de Autenticação de Livros Fiscais - por livro 1 UFCM
Emissão de certidão que exija análise de croqui ou topografia 30 UFCM’s
Emissão de certidão que necessite de buscas em arquivos 20 UFCM’s
Requerimento de reavaliação de imóveis - por imóvel 10 UFCM’s
Requerimento/consultas de outras naturezas 5 UFCM’s
Taxa para exumação 150 UFCM’s
Taxa de Sepultamento 50 UFCM’s
Taxa Anual de Manutenção de Cemitério (por túmulo) 100 UFCM’s
Aquisição de Sepultura no Cemitério Municipal 600 UFCM’s
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

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