br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 87, de 26 de fevereiro de 2019 que “Dispõe sobre a nova reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreiras dos Servidores da administração geral da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata - MG”.
native_id1115

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2026-03-20 Parecer jurídico emitido
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T08:28:46.955763-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-03-31T08:30:24.772346-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025.
Altera a Lei Complementar nº 87, de 26 de 
fevereiro de 2019 que “Dispõe sobre a nova 
reestruturação do plano de cargos, vencimentos 
e carreiras dos Servidores da administração 
geral da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata -
MG”.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º O inciso IX do art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 26 de fevereiro de 2019, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................................
IX - Nível: classificação do cargo definida em razão da natureza, do grau de 
complexidade e da responsabilidade das atribuições, bem como dos requisitos 
legais exigidos para o provimento, estruturada em padrões hierarquicamente 
organizados, com correspondência nos respectivos níveis de vencimento.”
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e V da Lei Complementar nº 87, de 26 de fevereiro de 
2019, para fins de criação de nível, adequação da nomenclatura dos níveis e reclassificação 
dos cargos nos respectivos níveis, mantida, em regra, a correspondência com os níveis 
anteriormente estabelecidos, ressalvados os casos de reenquadramento em nível diverso, 
em função da natureza, complexidade e responsabilidade das atribuições previstas em lei.
I - o nível anteriormente denominado NE passa a ser denominado Nível I;
II - fica criado o Nível II;
III - o nível anteriormente denominado PG passa a ser denominado Nível III;
IV - o nível anteriormente denominado SG passa a ser denominado Nível IV;
V - o nível anteriormente denominado NS passa a ser denominado Nível V.
Parágrafo único. A escolaridade e os requisitos para provimento dos cargos passam a 
constar expressamente no Anexo I, sem alteração da escolaridade mínima exigida.
Art. 3º. Ficam reenquadrados no Nível II, em razão da natureza, do grau de complexidade e 
da responsabilidade das atribuições, os cargos de Encanador, Eletricista, Mecânico, 
Mecânico de Máquinas Pesadas, Carpinteiro, Operador de Máquinas, Pedreiro, Tratorista e 
Soldador.
Art. 4º. Os cargos de Operador de Máquinas, Tratorista, Motorista e Motorista de 
Ambulância exigem, além da escolaridade mínima estabelecida, Carteira Nacional de 
Habilitação, no mínimo, na categoria “D”.
Parágrafo único. Os servidores efetivos já investidos nos cargos mencionados no caput 
deste artigo que, à época do ingresso, tenham atendido à exigência de Carteira Nacional de 
Habilitação nas categorias “B” ou “C”, conforme previsto nos respectivos editais de concurso 
público, permanecerão no exercício de suas atribuições, assegurada a manutenção de seus 
direitos, sendo-lhes dispensada a adequação à categoria “D”.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal

open original →