PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025.
Altera a Lei Complementar nº 87, de 26 de
fevereiro de 2019 que “Dispõe sobre a nova
reestruturação do plano de cargos, vencimentos
e carreiras dos Servidores da administração
geral da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata -
MG”.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º O inciso IX do art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 26 de fevereiro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................................
IX - Nível: classificação do cargo definida em razão da natureza, do grau de
complexidade e da responsabilidade das atribuições, bem como dos requisitos
legais exigidos para o provimento, estruturada em padrões hierarquicamente
organizados, com correspondência nos respectivos níveis de vencimento.”
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e V da Lei Complementar nº 87, de 26 de fevereiro de
2019, para fins de criação de nível, adequação da nomenclatura dos níveis e reclassificação
dos cargos nos respectivos níveis, mantida, em regra, a correspondência com os níveis
anteriormente estabelecidos, ressalvados os casos de reenquadramento em nível diverso,
em função da natureza, complexidade e responsabilidade das atribuições previstas em lei.
I - o nível anteriormente denominado NE passa a ser denominado Nível I;
II - fica criado o Nível II;
III - o nível anteriormente denominado PG passa a ser denominado Nível III;
IV - o nível anteriormente denominado SG passa a ser denominado Nível IV;
V - o nível anteriormente denominado NS passa a ser denominado Nível V.
Parágrafo único. A escolaridade e os requisitos para provimento dos cargos passam a
constar expressamente no Anexo I, sem alteração da escolaridade mínima exigida.
Art. 3º. Ficam reenquadrados no Nível II, em razão da natureza, do grau de complexidade e
da responsabilidade das atribuições, os cargos de Encanador, Eletricista, Mecânico,
Mecânico de Máquinas Pesadas, Carpinteiro, Operador de Máquinas, Pedreiro, Tratorista e
Soldador.
Art. 4º. Os cargos de Operador de Máquinas, Tratorista, Motorista e Motorista de
Ambulância exigem, além da escolaridade mínima estabelecida, Carteira Nacional de
Habilitação, no mínimo, na categoria “D”.
Parágrafo único. Os servidores efetivos já investidos nos cargos mencionados no caput
deste artigo que, à época do ingresso, tenham atendido à exigência de Carteira Nacional de
Habilitação nas categorias “B” ou “C”, conforme previsto nos respectivos editais de concurso
público, permanecerão no exercício de suas atribuições, assegurada a manutenção de seus
direitos, sendo-lhes dispensada a adequação à categoria “D”.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2025.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal