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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaEMENTA: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026, que dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal no Município de Carmo da Mata.
native_id1117

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição aprovada em turno único U
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T09:23:22.644394-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934 DE 2026
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Ordinária nº 
1934/2026, que dispõe sobre a política de proteção e bem-estar animal no 
Município de Carmo da Mata.
O Vereador Eduardo Piassi no uso de suas atribuições regimentais, apresenta proposta de emenda ao Projeto 
de Lei Ordinária nº 1.934/2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026, com a seguinte redação:
IV – Animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, 
estabelece vínculo de dependência e manutenção com membros da 
comunidade, sendo alimentado, cuidado ou protegido por moradores ou 
protetores locais.
Art. 2º O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º As multas previstas nesta Lei terão caráter educativo e punitivo, podendo 
ser majoradas em caso de reincidência.
§2º Em casos de maus-tratos graves ou abandono, poderá ser aplicada 
cumulativamente:
I – multa em grau máximo;
II – apreensão imediata do animal;
III – proibição de guarda de animais pelo infrator, pelo prazo definido em 
regulamento.
§3º A reincidência poderá resultar na duplicação do valor da multa, conforme 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Público poderá promover, em parceria com instituições 
públicas ou privadas, ações educativas sobre:
I – bem-estar animal;
II – prevenção de maus-tratos;
III – guarda responsável.
Parágrafo único. As ações educativas poderão incluir palestras, campanhas e 
atividades pedagógicas na rede municipal de ensino, respeitada a autonomia 
pedagógica das escolas, disponibilidade e conveniência administrativa.
Art. 4º Fica acrescido o artigo 10 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026, com a seguinte redação:
Art. 10. Fica reconhecida a condição de animal comunitário no Município de 
Carmo da Mata, entendido como aquele que, embora não possua tutor 
definido, estabelece vínculo com a comunidade local, sendo alimentado ou 
cuidado por moradores ou protetores.
§1º É assegurado aos protetores, cuidadores ou moradores o direito de 
alimentar, cuidar e proteger animais em situação de rua, desde que 
respeitadas as normas de convivência urbana, saúde pública e sossego da 
comunidade.
§2º A manutenção de animais comunitários deverá observar:
I – manutenção da higiene do local de alimentação e abrigo;
II – respeito ao sossego público, especialmente no período noturno;
III – respeito à integridade física de pedestres, ciclistas, motociclistas ou 
demais moradores;
IV – estímulo à vacinação, esterilização e cuidados básicos sempre que 
possível.
§3º Verificada situação de perturbação do sossego, risco à segurança das 
pessoas, agressividade do animal ou outros transtornos relevantes à 
coletividade, o animal poderá ser removido do local pelo Poder Público 
competente ou mediante solicitação fundamentada da comunidade.
§4º Sempre que possível, a remoção prevista no §3º deverá priorizar a 
realocação do animal para local adequado, programas de adoção ou 
acompanhamento por entidades de proteção animal, vedadas práticas de 
maus-tratos.
Art. 3º Fica acrescido o artigo 11 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2026, com a seguinte redação:
Art. 11. Ficam proibidas, no âmbito do Município, quaisquer práticas que 
configurem maus-tratos, crueldade ou sofrimento aos animais.
Parágrafo único. É vedada a utilização da eutanásia como método de controle 
populacional de cães e gatos, admitindo-se sua realização em situações 
devidamente justificadas, tais como:
I – Enfermidade grave e incurável que cause sofrimento ao animal;
II – Risco sanitário comprovado;
III – Mediante laudo técnico de médico veterinário.
Art. 4º Os atuais artigos 10 e 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1.934/2026 passam a ser renumerados para 
artigos 12 e 13, respectivamente, mantendo-se inalterado seu conteúdo.
Art. 5º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
_______________________
Eduardo Piassi
vereador
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal, ampliando instrumentos de combate aos maus-tratos, proteção de animais comunitários e 
promoção da educação sobre guarda responsável.
A proposta reconhece a figura do animal comunitário, realidade já presente em diversas 
cidades brasileiras, em que animais em situação de rua recebem cuidados coletivos da comunidade. 
Tal reconhecimento contribui para reduzir conflitos urbanos, organizar práticas de cuidado e 
incentivar a responsabilidade social.
Também se busca aprimorar os mecanismos de responsabilização por maus-tratos e 
abandono, prevendo sanções administrativas mais eficazes e proporcionais à gravidade da conduta.
No campo educacional, a inclusão de ações voltadas à conscientização sobre bem-estar 
animal e guarda responsável contribui para a formação de valores de respeito à vida e à convivência 
harmoniosa entre seres humanos e animais.
A redação proposta foi estruturada de modo a não implicar criação de despesas obrigatórias 
nem alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo, valendo-se de expressões de 
natureza autorizativa, preservando, assim, a iniciativa legislativa e afastando eventuais vícios 
formais.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
_______________________
Eduardo Piassi
vereador

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