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materia nº 1938/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1938 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui diretrizes para o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e estabelece princípios para a gestão, proteção, expansão e manejo da arborização urbana no Município de Carmo da Mata.
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2026-03-20 Parecer jurídico emitido
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T08:29:26.149766-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-03-31T08:31:31.736289-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1938/2026
Institui diretrizes para o Plano Municipal de Arborização 
Urbana – PMAU e estabelece princípios para a gestão, 
proteção, expansão e manejo da arborização urbana no 
Município de Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, 
instrumento de planejamento e gestão ambiental destinado a orientar a implantação, conservação, 
manejo, monitoramento e expansão da arborização nas áreas urbanas do Município.
Art. 2º O Plano Municipal de Arborização Urbana observará:
I – A legislação federal e estadual aplicável;
II – O Plano Diretor Municipal e a legislação urbanística vigente;
III – os princípios da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;
IV – As diretrizes de planejamento urbano e de gestão ambiental do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I – ampliar e qualificar a cobertura vegetal urbana;
II – contribuir para o equilíbrio ambiental e a melhoria microclimática;
III – auxiliar na redução da poluição atmosférica e sonora;
IV – preservar e estimular a biodiversidade local, priorizando espécies nativas;
V – orientar o manejo adequado da arborização urbana;
VI – prevenir conflitos entre arborização e infraestrutura urbana;
VII – fomentar a educação ambiental e a participação comunitária.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º A supressão, corte, poda ou transplante de árvores em áreas urbanas observará critérios 
técnicos e normas definidas pelo órgão municipal competente, observada a legislação ambiental 
vigente.
Art. 5º Nos casos de supressão autorizada, poderá ser exigida compensação ambiental, 
preferencialmente por meio do plantio de novas mudas ou outras medidas de recomposição 
ambiental, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão municipal competente.
§1º Os parâmetros de compensação poderão observar, dentre outros fatores:
I – Espécie da árvore;
II – porte e idade;
III – relevância ecológica;
IV – Localização e impacto ambiental da supressão
V – época do ano a ser plantada.
Art. 6º A manutenção das mudas plantadas em decorrência de compensação ambiental poderá ser 
exigida pelo prazo definido em regulamento, assegurada a reposição das mudas que não 
apresentarem desenvolvimento adequado.
CAPÍTULO IV
DA PODA E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 7º A poda de árvores localizadas em áreas urbanas observará critérios técnicos que assegurem 
a preservação da arborização, a segurança da população e a compatibilidade com a infraestrutura 
urbana, podendo estar sujeita a procedimentos e requisitos definidos pelo órgão municipal 
competente.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes tipos de poda:
I – poda de formação: realizada em árvores jovens, com a finalidade de orientar seu crescimento e 
promover desenvolvimento estrutural adequado;
II – poda higiênica ou sanitária: destinada à remoção de galhos secos, doentes, danificados ou 
infestados, visando preservar a saúde da árvore;
III – poda ornamental ou de manutenção: realizada para adequação estética ou paisagística, desde 
que não comprometa a vitalidade da árvore;
IV – poda radical ou emergencial: caracterizada pela intervenção severa na copa ou em galhos 
estruturais, admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas por razões de 
segurança, risco iminente ou comprometimento estrutural da árvore.
CAPÍTULO V
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8 O plantio de árvores em logradouros públicos poderá ser realizado pelo Município ou por 
terceiros previamente autorizados pelo órgão municipal competente, observadas as normas 
técnicas aplicáveis.
§1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para:
I – escolha de espécies;
II – espaçamento entre árvores;
III – proteção da infraestrutura urbana;
IV – segurança de pedestres e veículos.
§2º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas ou privadas para produção, doação 
ou plantio de mudas, conforme regulamentação municipal.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES
Art. 9 O Município poderá promover a substituição de árvores localizadas em vias ou espaços 
públicos quando, dentre outras hipóteses:
I – representarem risco à segurança da população;
II – estiverem comprometidas do ponto de vista fitossanitário;
III – forem incompatíveis com a infraestrutura urbana;
IV – estiverem em desacordo com o planejamento de arborização urbana.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Município promoverá a substituição por espécies 
adequadas ao ambiente urbano e às características ecológicas locais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 10 O município poderá instituir programa municipal de incentivo à arborização urbana, 
destinado a estimular a participação da população na adoção, plantio e manutenção de mudas em 
logradouros públicos, observados critérios técnicos, ambientais e de segurança definidos pelo órgão 
municipal competente.
Art. 11 Poderão ser instituídos programas de incentivo ao plantio voluntário de árvores, adoção de 
áreas verdes e cooperação com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º Compete ao Poder executivo a regulamentação e implementação das ações decorrentes 
desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 20 de março de 2026.
___________________________
Eduardo Piassi
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa encontra sólido fundamento na Constituição da República, que 
consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos e impõe 
ao Poder Público o dever de protegê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225. Ademais, o art. 23 
estabelece a competência comum dos entes federativos para a proteção ambiental, enquanto o art. 
30 assegura aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual. Nesse contexto, a arborização urbana insere-se claramente no 
âmbito da política ambiental e urbanística municipal, sendo matéria típica de interesse local, 
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A proposta também se harmoniza com as diretrizes da política urbana estabelecidas pelo Estatuto 
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta os Municípios a adotarem instrumentos 
voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, à proteção ambiental e à melhoria da qualidade 
de vida da população. Nesse sentido, o Plano Municipal de Arborização Urbana configura 
importante instrumento de planejamento, permitindo ao Município organizar, expandir e manejar 
adequadamente a cobertura vegetal urbana, em consonância com o Plano Diretor e demais normas 
urbanísticas.
A arborização urbana desempenha papel estratégico na promoção do equilíbrio ambiental e do 
bem-estar coletivo, contribuindo para a redução das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar, 
controle da poluição sonora e preservação da biodiversidade. Além disso, promove a valorização 
paisagística e impactos positivos na saúde da população. Assim, o presente projeto estabelece 
diretrizes que possibilitam o planejamento adequado da arborização, o manejo responsável das 
espécies existentes, a expansão da cobertura vegetal e o incentivo à participação da comunidade, 
fortalecendo a cultura de preservação ambiental no âmbito local.
Por fim, destaca-se que a proposta respeita o princípio da separação de poderes ao limitar-se à 
fixação de diretrizes gerais, preservando a competência regulamentar do Poder Executivo e 
evitando a criação de despesas obrigatórias ou estruturas administrativas. Tal conformidade atende 
aos parâmetros de legalidade observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
garantindo segurança jurídica à tramitação legislativa. Dessa forma, a iniciativa revela-se 
plenamente alinhada ao interesse público, representando importante avanço na consolidação de 
políticas ambientais e urbanas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, conto com a compreensão de todos os edis na aprovação do referido projeto de lei que será 
de grande importância para o município.
Carmo da mata, 20 de março de 2026.
_______________________________
Eduardo Piassi
Vereador

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