PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1938/2026
Institui diretrizes para o Plano Municipal de Arborização
Urbana – PMAU e estabelece princípios para a gestão,
proteção, expansão e manejo da arborização urbana no
Município de Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU,
instrumento de planejamento e gestão ambiental destinado a orientar a implantação, conservação,
manejo, monitoramento e expansão da arborização nas áreas urbanas do Município.
Art. 2º O Plano Municipal de Arborização Urbana observará:
I – A legislação federal e estadual aplicável;
II – O Plano Diretor Municipal e a legislação urbanística vigente;
III – os princípios da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;
IV – As diretrizes de planejamento urbano e de gestão ambiental do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I – ampliar e qualificar a cobertura vegetal urbana;
II – contribuir para o equilíbrio ambiental e a melhoria microclimática;
III – auxiliar na redução da poluição atmosférica e sonora;
IV – preservar e estimular a biodiversidade local, priorizando espécies nativas;
V – orientar o manejo adequado da arborização urbana;
VI – prevenir conflitos entre arborização e infraestrutura urbana;
VII – fomentar a educação ambiental e a participação comunitária.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º A supressão, corte, poda ou transplante de árvores em áreas urbanas observará critérios
técnicos e normas definidas pelo órgão municipal competente, observada a legislação ambiental
vigente.
Art. 5º Nos casos de supressão autorizada, poderá ser exigida compensação ambiental,
preferencialmente por meio do plantio de novas mudas ou outras medidas de recomposição
ambiental, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão municipal competente.
§1º Os parâmetros de compensação poderão observar, dentre outros fatores:
I – Espécie da árvore;
II – porte e idade;
III – relevância ecológica;
IV – Localização e impacto ambiental da supressão
V – época do ano a ser plantada.
Art. 6º A manutenção das mudas plantadas em decorrência de compensação ambiental poderá ser
exigida pelo prazo definido em regulamento, assegurada a reposição das mudas que não
apresentarem desenvolvimento adequado.
CAPÍTULO IV
DA PODA E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 7º A poda de árvores localizadas em áreas urbanas observará critérios técnicos que assegurem
a preservação da arborização, a segurança da população e a compatibilidade com a infraestrutura
urbana, podendo estar sujeita a procedimentos e requisitos definidos pelo órgão municipal
competente.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes tipos de poda:
I – poda de formação: realizada em árvores jovens, com a finalidade de orientar seu crescimento e
promover desenvolvimento estrutural adequado;
II – poda higiênica ou sanitária: destinada à remoção de galhos secos, doentes, danificados ou
infestados, visando preservar a saúde da árvore;
III – poda ornamental ou de manutenção: realizada para adequação estética ou paisagística, desde
que não comprometa a vitalidade da árvore;
IV – poda radical ou emergencial: caracterizada pela intervenção severa na copa ou em galhos
estruturais, admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas por razões de
segurança, risco iminente ou comprometimento estrutural da árvore.
CAPÍTULO V
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8 O plantio de árvores em logradouros públicos poderá ser realizado pelo Município ou por
terceiros previamente autorizados pelo órgão municipal competente, observadas as normas
técnicas aplicáveis.
§1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para:
I – escolha de espécies;
II – espaçamento entre árvores;
III – proteção da infraestrutura urbana;
IV – segurança de pedestres e veículos.
§2º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas ou privadas para produção, doação
ou plantio de mudas, conforme regulamentação municipal.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES
Art. 9 O Município poderá promover a substituição de árvores localizadas em vias ou espaços
públicos quando, dentre outras hipóteses:
I – representarem risco à segurança da população;
II – estiverem comprometidas do ponto de vista fitossanitário;
III – forem incompatíveis com a infraestrutura urbana;
IV – estiverem em desacordo com o planejamento de arborização urbana.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Município promoverá a substituição por espécies
adequadas ao ambiente urbano e às características ecológicas locais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 10 O município poderá instituir programa municipal de incentivo à arborização urbana,
destinado a estimular a participação da população na adoção, plantio e manutenção de mudas em
logradouros públicos, observados critérios técnicos, ambientais e de segurança definidos pelo órgão
municipal competente.
Art. 11 Poderão ser instituídos programas de incentivo ao plantio voluntário de árvores, adoção de
áreas verdes e cooperação com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º Compete ao Poder executivo a regulamentação e implementação das ações decorrentes
desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 20 de março de 2026.
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Eduardo Piassi
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa encontra sólido fundamento na Constituição da República, que
consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos e impõe
ao Poder Público o dever de protegê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225. Ademais, o art. 23
estabelece a competência comum dos entes federativos para a proteção ambiental, enquanto o art.
30 assegura aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual. Nesse contexto, a arborização urbana insere-se claramente no
âmbito da política ambiental e urbanística municipal, sendo matéria típica de interesse local,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A proposta também se harmoniza com as diretrizes da política urbana estabelecidas pelo Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta os Municípios a adotarem instrumentos
voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, à proteção ambiental e à melhoria da qualidade
de vida da população. Nesse sentido, o Plano Municipal de Arborização Urbana configura
importante instrumento de planejamento, permitindo ao Município organizar, expandir e manejar
adequadamente a cobertura vegetal urbana, em consonância com o Plano Diretor e demais normas
urbanísticas.
A arborização urbana desempenha papel estratégico na promoção do equilíbrio ambiental e do
bem-estar coletivo, contribuindo para a redução das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar,
controle da poluição sonora e preservação da biodiversidade. Além disso, promove a valorização
paisagística e impactos positivos na saúde da população. Assim, o presente projeto estabelece
diretrizes que possibilitam o planejamento adequado da arborização, o manejo responsável das
espécies existentes, a expansão da cobertura vegetal e o incentivo à participação da comunidade,
fortalecendo a cultura de preservação ambiental no âmbito local.
Por fim, destaca-se que a proposta respeita o princípio da separação de poderes ao limitar-se à
fixação de diretrizes gerais, preservando a competência regulamentar do Poder Executivo e
evitando a criação de despesas obrigatórias ou estruturas administrativas. Tal conformidade atende
aos parâmetros de legalidade observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
garantindo segurança jurídica à tramitação legislativa. Dessa forma, a iniciativa revela-se
plenamente alinhada ao interesse público, representando importante avanço na consolidação de
políticas ambientais e urbanas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, conto com a compreensão de todos os edis na aprovação do referido projeto de lei que será
de grande importância para o município.
Carmo da mata, 20 de março de 2026.
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Eduardo Piassi
Vereador