INDICAÇÃO 050/2026
À Mesa Diretora
Câmara Municipal de Carmo da Mata
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador EDUARDO PIASSI, de acordo com o contido no artigo 126 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores deste município, vem INDICAR a Excelentíssima Prefeita
Municipal, o que segue:
Que adote as providências necessárias para ins�tuir e ofertar transporte gratuito aos estudantes
universitários e de ensino técnico do Município que necessitam se deslocar diariamente (ou em dias
le�vos) para frequentar cursos de graduação e demais formações em municípios circunvizinhos,
garan�ndo acesso regular às ins�tuições de ensino superior.
Ressalto que, em anexo, apresento Anteprojeto com diretrizes básicas para a implementação do
transporte universitário gratuito, a fim de subsidiar o Poder Execu�vo na estruturação norma�va e
administra�va da polí�ca pública.
JUSTIFICATIVA:
A medida se jus�fica por razões de interesse público, na medida em que reduz a evasão e a
dificuldade de permanência estudan�l, promove a igualdade de oportunidades, e contribui para a
formação de capital humano, com reflexos diretos no desenvolvimento social e econômico local.
Para muitas famílias, o custo do deslocamento intermunicipal se torna obstáculo concreto ao
prosseguimento dos estudos, especialmente para alunos em situação de maior vulnerabilidade.
Além disso, a oferta de transporte, com critérios obje�vos, roteiros definidos, controle de frequência
e observância das normas de segurança, representa polí�ca pública de alto impacto social e
compa�vel com a finalidade de incen�vo à educação, sem prejuízo da necessária análise de
viabilidade administra�va, logís�ca e orçamentária.
Carmo da Mata, 27 de março de 2026.
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Eduardo Piassi
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE ENSINO
TÉCNICO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
[......]/MG.
A Câmara Municipal de ....../MG decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Transporte Intermunicipal de Estudantes
Universitários e de Ensino Técnico (“Programa”), com a finalidade de assegurar o deslocamento de
estudantes residentes no Município de ... para cursos de educação superior e de educação
profissional técnica, situados em municípios vizinhos, observado o disposto nesta Lei e em
regulamento.
Art. 2º O Programa poderá ser executado por uma ou mais das seguintes modalidades, conforme
conveniência e disponibilidade administrativa, operacional e orçamentária:
I – oferta direta de transporte pelo Município, mediante disponibilização de veículos, rotas e
horários;
II – concessão de auxílio-transporte, correspondente ao valor integral da passagem necessária ao
deslocamento intermunicipal do estudante, na forma do regulamento.
§ 1º As modalidades previstas nos incisos I e II poderão ser adotadas de modo exclusivo ou
combinado, por rotas, turnos, des�nos ou perfis de demanda, conforme critérios obje�vos
estabelecidos em regulamento.
§ 2º O regulamento definirá, para cada modalidade, os procedimentos operacionais, inclusive rotas,
horários, pontos de embarque e desembarque, forma de controle e segurança no transporte, bem
como as regras de pagamento, comprovação e prestação de contas do auxílio-transporte.
Art. 3o Farão jus ao Programa os estudantes que atendam, cumula�vamente, aos seguintes
requisitos:
I – comprovar residência no Município de ...;
II – comprovar matrícula ativa em instituição de ensino pública ou privada, em curso de educação
superior ou de educação profissional técnica, situado fora do Município;
III – comprovar frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), aferida
semestralmente, ressalvadas hipóteses justificadas na forma do § 2º deste artigo;
IV – cumprir as exigências de cadastramento e atualização documental nos prazos previstos em
edital.
§ 1º A comprovação de matrícula e frequência será apresentada semestralmente ou em
periodicidade superior definida em regulamento, desde que não implique restrição indevida ao
acesso.
§ 2º O regulamento disporá sobre hipóteses e forma de comprovação de justificativas para redução
temporária da frequência por doença, luto, força maior ou situação equivalente, e sobre o
procedimento de análise.
§ 3º Na modalidade de auxílio-transporte, o bene�cio corresponderá ao valor integral da passagem,
vedada a concessão de vantagem superior ao custo efe�vo do deslocamento, observados os
mecanismos de comprovação e controle previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 4º A implementação do Programa fica condicionada à:
I – existência de dotação orçamentária específica;
II – compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III – atendimento às exigências da legislação de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação orçamentária e
financeira, quando aplicável.
§ 1º É vedada a u�lização de recursos vinculados a programas federais com des�nação específica
para a educação básica, notadamente os associados ao FUNDEB e ao PNATE, ou outros que venham
a subs�tuí-los, para custear despesas do Programa de que trata esta Lei.
§ 2º Poderão ser u�lizados, na modalidade prevista no art. 2º, I, veículos adquiridos com recursos
da União no âmbito do Programa Caminho da Escola, desde que não haja prejuízo às finalidades do
apoio federal e seja observado o disposto na regulamentação aplicável, inclusive quanto à prioridade
do atendimento da educação básica, devendo haver regulamentação municipal específica.
Art. 5º A execução do Programa não poderá implicar redução, descon�nuidade ou desvio de
prioridade das obrigações cons�tucionais e legais do Município rela�vas à educação básica, que terá
precedência na gestão pública municipal.
Art. 6º A gestão do Programa compe�rá à Secretaria Municipal de Educação, em ar�culação com os
órgãos municipais responsáveis por transporte, administração e controle interno, na forma do
regulamento.
Art. 7º Havendo limitação de capacidade operacional, de vagas, de rotas ou de disponibilidade
orçamentária, a seleção observará, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade:
I – maior vulnerabilidade socioeconômica, conforme parâmetros obje�vos definidos em
regulamento e comprovados documentalmente;
II – maior distância entre a residência do estudante e o local de embarque/ponto de referência
definido para a rota;
III – inexistência de alternativa razoável de transporte público regular compatível com os horários
do curso;
IV – maior carga horária presencial exigida pelo curso, quando comprovada.
§ 1º Persis�ndo empate, aplicar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – maior idade;
II – sorteio público, com registro.
§ 2º O edital indicará rotas, capacidade/vagas, critérios, prazos, documentação e forma de
divulgação dos resultados.
Art. 8º. A par�cipação do estudante no Programa será suspensa ou cancelada, conforme o caso e
mediante procedimento que assegure contraditório e ampla defesa, quando:
I – houver cessão, transferência ou uso indevido do bene�cio por terceiros;
II – ocorrer desistência, cancelamento ou trancamento da matrícula;
III – ficar comprovada falsidade documental ou inexatidão relevante de informações;
IV – for constatada frequência inferior ao mínimo previsto no art. 3º, III, sem justificativa admitida;
V – houver mudança de residência para outro Município;
VI – houver descumprimento das regras de utilização do transporte ou das regras de comprovação
do auxílio-transporte, definidas em regulamento.
§ 1º Na modalidade de auxílio-transporte, constatada a obtenção indevida do bene�cio, o estudante
ficará sujeito ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, atualizados na forma da
legislação aplicável, após decisão administra�va final.
§ 2º Na modalidade de oferta direta de transporte, o ressarcimento, quando cabível, observará
critérios obje�vos e auditáveis definidos em regulamento, após processo administra�vo próprio.
Art. 11. O Poder Execu�vo regulamentará esta Lei, podendo disciplinar, entre outros aspectos:
I – rotas, horários, pontos de embarque e desembarque, controle de presença e normas de
segurança;
II – forma de comprovação de residência, matrícula e frequência;
III – parâmetros objetivos para aferição de vulnerabilidade socioeconômica, se adotada;
IV – procedimentos de inscrição, seleção, lista de espera e substituições;
V – na modalidade de auxílio-transporte: forma de pagamento, periodicidade, comprovação do
gasto com passagem e mecanismos de controle;
VI – transparência e prestação de informações, resguardados dados pessoais nos termos da
legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eduardo Piassi
Vereador