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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 27/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaPARECER
native_id1139

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno P

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 143/2026
Relator: Guto
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87/2019, que dispõe sobre o plano de 
cargos, vencimentos e carreiras dos servidores da administração geral do 
Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Trata-se de parecer da presente comissão, a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 143/2026, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Complementar nº 87/2019, que dispõe sobre 
o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores da administração geral do Município de Carmo da 
Mata/MG. 
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 O projeto encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
 A matéria tratada – regime jurídico e plano de carreira dos servidores públicos – é de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, 
aplicado por simetria.
 No caso em análise, a proposição é de autoria da Prefeita Municipal, estando, portanto, formalmente 
adequada quanto à iniciativa.
 No aspecto material, a proposta observa o art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao estabelecer 
critérios de fixação remuneratória baseados na natureza, complexidade e responsabilidade dos cargos, 
superando a limitação anteriormente vinculada exclusivamente ao nível de escolaridade.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 25 de março de 2026.
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Priscila Piassi- 1ª suplente Guto Silvana Barreto

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