Legislando com responsabilidade e
servindo com compromisso!
Câmara Municipal de Carmo da Mata
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1939/2026
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos em
logradouros públicos no Município de Carmo da Mata/MG e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Carmo da Mata/MMG aprova:
Art. 1º Fica proibido alimentar pombos em praças, parques, vias públicas, prédios públicos e demais
logradouros públicos no âmbito do Município de Carmo da Mata/Mg.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se alimentação qualquer ato de fornecer, depositar, lançar
ou deixar disponível alimentos de qualquer natureza destinados aos pombos.
Art. 32 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para conscientização da
população acerca dos riscos à saúde pública decorrentes da proliferação de pombos em áreas
urbanas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aplicadas de forma progressiva:
|- Advertência, na primeira ocorrência;
Il — Multa, a partir da segunda ocorrência, inclusive.
Art 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas poderão ser destinados,
preferencialmente, ao custeio de ações voltadas à proteção e ao atendimento de animais em
situação de abandono no âmbito do Município.
Art. 6º- A presente Lei não autoriza a prática de maus-tratos contra animais, em especial os pombos,
sendo vedada qualquer conduta que implique, dentre outras hipóteses, violência, abuso, ferimento
ou morte desses animais, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções
previstas em Lei, em especial a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 72º Compete ao Poder executivo a regulamentação, execução e fiscalização da presente Lei,
observados o poder de polícia e conveniência administrativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessõ
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Legislando com responsabilidade e
servindo com compromisso!
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a saúde pública e garantir melhores condições
de higiene urbana no Município de Carmo da Mata/MG.
A iniciativa em propor o presente projeto de lei decorre de demanda da própria população, que,
diante dos problemas recorrentes relacionados à presença excessiva de pombos em áreas urbanas, solicitou
a adoção de medidas preventivas.
A alimentação indiscriminada de pombos em áreas urbanas do município contribui diretamente para
a proliferação descontrolada dessas aves, o que pode ocasionar diversos problemas sanitários. Os pombos
são conhecidos vetores de doenças como: criptococose, histoplasmose, salmonelose, entre outras.
Além do risco sanitário, o acúmulo de fezes de pombos em praças, monumentos, calçadas e fachadas
de edifícios contribui para a degradação do patrimônio público e privado, exigindo limpezas frequentes e
causando prejuízos aos cofres públicos e à coletividade.
Ressalta-se que o projeto ora proposto não tem como objetivo prejudicar ou promover qualquer tipo
de aversão aos animais, no caso Os pombos, mas sim estabelecer medidas preventivas voltadas à proteção
da saúde da população.
Trata-se de uma iniciativa de caráter sanitário e de saúde pública, que busca reduzir riscos de doenças
e melhorar as condições urbanas, sempre observando o respeito aos animais e vedando qualquer forma de
maus-tratos.
A prática comum de alimentar pombos favorece sua superpopulação, dificultando o controle da
espécie e agravando os problemas já mencionados. Este projeto de Lei visa, portanto, conscientizar a
população e desestimular essa prática, promovendo um ambiente urbano mais limpo, seguro e saudável.
Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, com respaldo no poder de polícia
administrativa e na competência municipal para legislar sobre interesse local, saúde pública e ordenamento
urbano.
Assim, a proposta se mostra necessária, razoável e proporcional, buscando equilibrar a proteção
ambiental com a saúde coletiva. Diante o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Vereador
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