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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1148

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei — —
2026-04-23 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-23 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S —
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S —
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P —
2026-04-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1939/2026
Relator: Guto
Ementa: Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos em logradouros 
públicos no Município de Carmo da Mata/MG e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 1939/2026, de autoria do Vereador 
Fabrício da Saúde, que tem por finalidade proibir a alimentação de pombos em logradouros públicos no 
âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento, bem 
como diretrizes de caráter educativo e sanitário.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em 
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A proposição está em consonância com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere 
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber.
 O tema tratado — saúde pública, controle sanitário e ordenamento de espaços públicos — insere￾se no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação legislativa municipal.
 A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o 
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026.
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Léo Cruz Guto Silvana Barreto

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