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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1939/2026
Relator: Guto
Ementa: Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos em logradouros
públicos no Município de Carmo da Mata/MG e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 1939/2026, de autoria do Vereador
Fabrício da Saúde, que tem por finalidade proibir a alimentação de pombos em logradouros públicos no
âmbito do Município de Carmo da Mata/MG, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento, bem
como diretrizes de caráter educativo e sanitário.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A proposição está em consonância com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
O tema tratado — saúde pública, controle sanitário e ordenamento de espaços públicos — inserese no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação legislativa municipal.
A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026.
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Léo Cruz Guto Silvana Barreto
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