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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1149

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei
2026-04-23 Aguardando sanção governamental
2026-04-23 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-04-09 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAIS
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1939/2026
Relator: Eduardo Piassi
Ementa: Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos em logradouros 
públicos no Município de Carmo da Mata/MG e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se manifestação a respeito do Projeto de Lei Ordinária nº 1939/2026, de autoria do Vereador 
Fabrício da Saúde, que tem como objetivo proibir a alimentação de pombos em logradouros públicos do 
Município, bem como estabelecer medidas educativas e penalidades pelo descumprimento da norma.
É o breve relatório. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 o presente projeto mostra-se pertinente, uma vez que: A alimentação indiscriminada de pombos 
contribui para o aumento descontrolado da população dessas aves, gerando impactos diretos na limpeza 
urbana; O acúmulo de fezes em praças, vias públicas e prédios públicos acarreta custos adicionais ao 
Município com manutenção e conservação; há riscos à saúde pública, considerando que os pombos podem 
ser vetores de doenças; A medida proposta possui caráter preventivo e educativo, especialmente ao prever 
campanhas de conscientização da população. 
 Destaca-se, ainda, que a proposta não se limita à imposição de sanções, mas também incentiva a 
atuação educativa do Poder Executivo, o que é fundamental para a efetividade da norma.
 Outro ponto relevante é que o projeto expressamente veda a prática de maus-tratos aos animais, 
demonstrando equilíbrio entre a proteção da saúde pública e o respeito à fauna urbana.
Assim, sob a ótica dos serviços públicos municipais, a proposição contribui para: A melhoria das condições 
de higiene urbana; A redução de custos com limpeza e manutenção de espaços públicos; A promoção da 
saúde coletiva; O ordenamento adequado do uso dos logradouros públicos.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos Municipais, no âmbito de sua competência, 
entende que o Projeto de Lei em análise apresenta mérito administrativo e mostra-se alinhado ao interesse 
público. Assim, esta Comissão opina favoravelmente ao projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026.
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Léo Cruz- 1º suplente Eduardo Piassi Silvana Barreto

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