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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1150

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei
2026-04-23 Aguardando sanção governamental
2026-04-23 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-04-09 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1940/2026
Relator: Leo Cruz
Ementa: Institui o Programa Municipal de Acompanhamento Psicológico de 
Gestantes e Mulheres no Período Puerperal no Município de Carmo da 
Mata/MG, e dá outras providências”.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1940/2026, de autoria da Vereadora Priscila Piassi, que “Institui o 
Programa Municipal de Acompanhamento Psicológico de Gestantes e Mulheres no Período Puerperal no 
Município de Carmo da Mata/MG, e dá outras providências”.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em 
termos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 No que se refere à constitucionalidade, o projeto encontra amparo na Constituição Federal, 
especialmente nos arts. 6º e 196, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, bem como 
no art. 23, II, que estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência 
pública. 
 No tocante à competência legislativa, o Município possui competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I 
e II, da Constituição Federal. 
 A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o 
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026.
_______________________ _________________________ ________________________ 
Léo Cruz Guto Silvana Barreto

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