PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15/2026
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmo da
Mata/MG, para adequar as regras de convocação de reuniões
extraordinárias, quórum de funcionamento da Câmara Municipal,
exercício do direito de voto pelo Presidente, hipóteses de perda de
mandato de vereador, fixação e atualização do subsídio dos
Vereadores, competência das comissões, tramitação de projetos de
iniciativa do Prefeito e procedimento de apreciação de veto.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 78, §5º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, e ficam alteradas as
redações dos incisos I e II do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 (...)
I – Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
II – Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e posse do
Prefeito e Vice-Prefeito ou em caso de intervenção no Município;
III – A requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
Art. 2º O caput e o §2º do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 66 As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente
serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros
e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara.
§2º O Presidente da Câmara Municipal exercerá o direito de voto nas
seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III – Para desempatar as votações;
IV – Nos casos de votação secreta, quando expressamente autorizada
por esta Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º Os §§ 2º e 3º do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 71 (...)
§2º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será
decidida pelo Plenário, após o devido processo legal, por votação
nominal e maioria absoluta, assegurado ao vereador ampla defesa e o
contraditório.
§3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VII a perda será declarada
pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art 4º- O art. 73 caput e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 73 – O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em cada legislatura,
para vigorar na legislatura subsequente, observado o disposto no art.
29, VI e VII, da Constituição da República e os limites do art. 37, XI.
Parágrafo único – Caso não seja editada a norma de fixação do subsídio
para a legislatura subsequente, permanecerão em vigor os valores
fixados para a legislatura anterior, admitida apenas a atualização
monetária para recomposição do poder aquisitivo da moeda, com
base na variação acumulada do índice oficial de inflação verificada
desde a última fixação ou atualização do subsídio
Art. 5º O inciso I do §2º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 74 (...)
§2º (...)
I – Discutir e votar proposições através de pareceres.
Art. 6º O inciso I do art. 82 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. (...)
I – Nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art.
122;”
Art. 7º O §1º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. (...)
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto dentro de 15
(quinze) dias, contados da data do pedido de urgência protocolado na
Câmara, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 8º O §5º e incisos I e II do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 84 (...)
§5º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da comunicação do Prefeito, em
votação aberta, considerando-se rejeitado o veto pelo voto:
I – De três quintos dos vereadores, quando a proposição vetada
depender de quórum qualificado superior à maioria absoluta;
II – Da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos demais casos.
Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata/MG, Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
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Toninho do Inter Willian dos Campos
Vereador Presidente Vereador Vice-presidente
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Fabrício da Saúde Priscila Piassi
Vereador 1º secretário Vereadora 2ª secretária
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo promover a
atualização e aperfeiçoamento de dispositivos relacionados ao funcionamento da Câmara
Municipal, adequando-os às práticas legislativas contemporâneas, aos princípios da transparência
e à melhor organização do processo legislativo.
No que se refere ao artigo 65, busca-se reorganizar as hipóteses de convocação de reuniões
extraordinárias, atribuindo ao Prefeito Municipal a prerrogativa de convocação em casos de
urgência ou interesse público relevante, bem como disciplinando a competência do Presidente da
Câmara para situações institucionais específicas, como posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou
intervenção no Município. Acrescenta-se ainda a possibilidade de convocação mediante
requerimento da maioria dos vereadores, fortalecendo a autonomia do Poder Legislativo.
A alteração do artigo 66 visa elevar o quórum mínimo para realização das reuniões da
Câmara Municipal para maioria absoluta de seus membros, medida que contribui para maior
legitimidade das deliberações legislativas. Da mesma forma, a nova redação do §2º disciplina de
forma clara as hipóteses em que o Presidente da Câmara exercerá o direito de voto, garantindo
maior segurança jurídica ao processo deliberativo.
Quanto ao artigo 71, as alterações promovem adequação ao princípio do devido processo
legal, assegurando expressamente o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos de perda de
mandato parlamentar, além de substituir o voto secreto por votação aberta nominal, reforçando os
princípios da publicidade e da transparência no âmbito do Poder Legislativo.
Em relação ao artigo 73 as alterações promovem adequação da Lei Orgânica Municipal à
terminologia constitucional vigente, substituindo o termo “remuneração” por “subsídio”, em
conformidade com o regime estabelecido pela Constituição da República.
Além disso, promove maior segurança jurídica ao prever expressamente a iniciativa da Mesa
Diretora para a fixação dos subsídios por meio de Resolução, bem como disciplinar a hipótese de
omissão legislativa, garantindo a continuidade administrativa e a recomposição do valor monetário,
sem implicar aumento real. A medida também reforça a observância dos limites constitucionais
previstos nos arts. 29 e 37 da Constituição Federal.
No tocante ao artigo 74, a alteração visa simplificar a redação referente às competências das
comissões, permitindo maior eficiência na apreciação das proposições legislativas por meio de
pareceres.
Quanto a alteração proposta no inciso I do artigo 82, busca-se alinhar o dispositivo à
sistemática constitucional, em observância a simetria.
No que se refere ao §1 do artigo 83, a redação atual estabelece o prazo de quarenta e cinco
dias para manifestação da Câmara Municipal. Contudo, tal prazo revela-se excessivamente longo
diante das demandas administrativas e da necessidade de respostas mais céleres do Poder
Legislativo, especialmente em matérias que o próprio Poder Executivo ou o Legislativo considerem
urgentes.
Por fim, a alteração do artigo 84 atualiza o procedimento de apreciação de vetos do Poder
Executivo, substituindo o escrutínio secreto pela votação aberta, em consonância com os princípios
constitucionais da publicidade e da transparência dos atos legislativos.
Dessa forma, as alterações propostas contribuem para o aprimoramento institucional da Câmara
Municipal, fortalecendo a transparência, a segurança jurídica e a eficiência do processo legislativo
municipal.
Carmo da Mata/MG, Sala das Sessões, 10 de abril de 2026.
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Toninho do Inter Willian dos Campos
Vereador Presidente Vereador Vice-presidente
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Fabrício da Saúde Priscila Piassi
Vereador 1º secretário Vereadora 2ª secretária