SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº______/2026
Altera a redação dos artigos 215 e 362, bem
como da Tabela VII do Anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 120, de 23 de
dezembro de 2025, que institui o Código
Tributário do Município de Carmo da MataMG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º O caput do art. 215 da Lei Complementar Municipal nº 120, de 23 de dezembro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215 As alíquotas do IPTU são as seguintes:
I - para imóveis edificados de uso exclusivamente residencial:
a) cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,18%
(zero vírgula dezoito por cento);
b) cujo valor seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento);
II - para imóveis edificados de uso não residencial, incluindo comercial,
industrial, institucional ou misto:
a) cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,26%
(zero vírgula vinte e seis por cento);
b) cujo valor seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
0,3% (zero vírgula três por cento);
III - para terrenos não edificados:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) nos primeiros dois anos, aumentandose a alíquota em 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao ano a partir
do terceiro ano, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento);
IV - para glebas ou grandes áreas urbanizáveis não parceladas, situadas
em zona urbana ou de expansão urbana:
a) 0,1% (zero vírgula um por cento) nos primeiros dois anos, aumentandose a alíquota em 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) ao ano a partir
do terceiro ano, até o limite de 0,2% (zero vírgula cinco por cento).
…………………………………………………………………………..…………”
Art. 2º O caput e o §2º do art. 362 da Lei Complementar Municipal nº 120, de 23 de
dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 362 O valor da CIP será calculado, conforme as faixas de consumo de
energia elétrica expressas em kWh, aplicando-se as alíquotas definidas na
Tabela Única do Anexo III deste Código sobre o valor da Tarifa de Energia
Elétrica vigente e efetivamente aplicada para cada unidade consumidora
pela Distribuidora de Energia ao Município de Carmo da Mata, incluindo-se
eventuais acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica, a cada período de medição, conforme sua classificação
junto à concessionária de energia elétrica.
…………………………….………………………………………………………..
§2º Para os terrenos não edificados que dispuserem de infraestrutura de
iluminação pública e/ou de videomonitoramento urbano próximos, a CIP
será calculada da seguinte forma: VT = 100 . TE . 12 . 5%, onde:
I - VT: é o valor total da CIP a ser lançado para cada terreno não edificado;
II - 100: é o consumo de energia estimado mensal de uma unidade
consumidora;
III - TE: é a tarifa de energia, convencional do Grupo B, vigente à época do
lançamento da contribuição;
IV - 12: é o equivalente a um ano de contribuição; e
V - 5%: é a alíquota aplicável aos terrenos não edificados.
.....................................................................................................................”
Art. 3º A Tabela VII - Taxas de Serviços Diversos, do Anexo II da Lei Complementar
Municipal nº 120, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Descrição Valor em
UFCM’s
Expedição de Alvarás/Licença/Autorização/Requerimentos de
baixa/bloqueio 5 UFCM’s
Emissão de certidão de regularidade fiscal, quando não amparada
por imunidade tributária 8 UFCM’s
Emissão de Nota Fiscal avulsa (por unidade) 10 UFCM’s
Cópias xerográficas ou digitalizadas - por cada página 0,25
UFCM’s
Requerimento de Autenticação de Livros Fiscais - por livro 1 UFCM
Emissão de certidão que exija análise de croqui ou topografia 30 UFCM’s
Emissão de certidão que necessite de buscas em arquivos 20 UFCM’s
Requerimento de reavaliação de imóveis - por imóvel 10 UFCM’s
Requerimento/consultas de outras naturezas 5 UFCM’s
Taxa para exumação 150
UFCM’s
Taxa de Sepultamento 50 UFCM’s
Taxa Anual de Manutenção de Cemitério (por túmulo) 100
UFCM’s
Aquisição de Sepultura no Cemitério Municipal 600
UFCM’s
Art. 4º A redução de alíquotas tributárias prevista na nova redação do art. 215 da Lei
Complementar Municipal nº 120/2025, dada pelo art. 1º desta lei, aplicar-se-á ao
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2026 do Município de Carmo
da Mata.
Art. 5º Ficam todos os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano de Carmo
da Mata, entre os exercícios financeiros de 2018 e 2025, anistiados do pagamento de
diferenças apuradas e ainda exigíveis entre o valor lançado do referido imposto e o
valor efetivamente devido em função da edição da Lei Complementar Municipal nº
83/2017.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2026.
Ricardo do Amaral Ribeiro
Prefeito Municipal Interino