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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 36/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaPARECER.
native_id1169

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Norma promulgada
2026-05-07 Aguardando promulgação
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-04-16 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Proposta de emenda à Lei orgânica nº 15/2026
Relator: Leo Cruz
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2026. Altera dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG, relativos à convocação de 
reuniões extraordinárias, quórum de funcionamento da Câmara Municipal, 
exercício do direito de voto pelo Presidente, hipóteses de perda de mandato 
de vereador, fixação e atualização de subsídios, competências das comissões, 
tramitação de projetos de iniciativa do Prefeito e procedimento de 
apreciação de veto. 
I. RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, que tem por finalidade promover alterações em dispositivos da Lei Orgânica Municipal 
relacionados ao funcionamento do Poder Legislativo e à organização do processo legislativo.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto 
aos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A competência para manifestação da presente Comissão encontra-se prevista no artigo 87 da resolução 
nº 240/2006 (Regimento interno) da Câmara Municipal.
Art. 87. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se 
em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento Interno. 
 Sob o aspecto formal, verifica-se que a proposta foi apresentada por autoridade legitimada, qual seja, 
a Mesa Diretora da Câmara Municipal, atendendo aos requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal para 
apresentação de emendas.
 No que se refere ao conteúdo material, as alterações propostas tratam da organização e 
funcionamento do Poder Legislativo municipal, matéria inserida no âmbito da autonomia política e 
administrativa assegurada aos Municípios pela Constituição da República.
III. CONCLUSÃO
Por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta Comissão 
apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.
______________________ ______________________ _______________________
 Leo Cruz Guto Silvana Barreto

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