PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1942/2026
Institui a Política Municipal “Rota Azul”, voltada à organização
e humanização do transporte em saúde para pessoas com
deficiência, especialmente crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo da Mata, a Política Municipal denominada
“Rota Azul”, destinada à promoção da organização, humanização e adequação do transporte em
saúde para pessoas com deficiência, especialmente crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Art. 2º A Política “Rota Azul” tem como objetivos:
I – Assegurar transporte em saúde adequado às necessidades clínicas e sensoriais dos usuários;
II – Promover atendimento humanizado durante o deslocamento para consultas, terapias e
procedimentos;
III – Reduzir situações de estresse, crises comportamentais e desconforto durante o transporte;
IV – Contribuir para a continuidade e eficácia dos tratamentos de saúde;
V – Garantir maior dignidade às pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte em saúde observará, sempre que possível, a compatibilização
entre o perfil dos usuários e as condições de deslocamento, considerando aspectos clínicos,
sensoriais e comportamentais.
Art. 4º A organização do transporte poderá considerar a classificação dos usuários em grupos,
conforme suas necessidades específicas, tais como:
I – Usuários com alta sensibilidade, que demandem condições diferenciadas de transporte;
II – Usuários com sensibilidade moderada, que possam utilizar transporte compartilhado com
restrições;
III – Usuários com menor grau de sensibilidade, aptos ao transporte coletivo padrão.
Parágrafo único. A classificação referida no caput deverá observar critérios técnicos, clínicos e
multiprofissionais.
Art. 5º A implementação da Política “Rota Azul” observará, sempre que possível, as seguintes
diretrizes:
I – Evitar a incompatibilidade entre perfis de usuários durante o transporte;
II – Buscar a redução do tempo de espera e deslocamento;
III – Promover a adequação dos horários de transporte às necessidades dos atendimentos de saúde;
IV – Priorizar, sempre que possível, o retorno em tempo adequado após os atendimentos;
V – Considerar as especificidades das pessoas com deficiência na prestação do serviço.
Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, bem como o planejamento das políticas públicas de saúde.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 15 de abril de 2026.
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Eduardo Augusto Evangelista
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito municipal, a Política “Rota Azul”,
voltada à melhoria da qualidade do transporte em saúde oferecido às pessoas com deficiência, com
especial atenção às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposta surge a partir da realidade vivenciada por diversas famílias, especialmente mães atípicas,
que enfrentam dificuldades significativas no transporte para tratamentos de saúde. Atualmente, o
modelo de transporte compartilhado, embora importante e necessário, muitas vezes não considera
as particularidades clínicas e sensoriais dos usuários, especialmente aqueles com maior grau de
sensibilidade.
Essa situação pode ocasionar crises comportamentais, estresse intenso decorrente de estímulos
excessivos, longos períodos de espera e prejuízos diretos à continuidade dos tratamentos,
comprometendo a efetividade das políticas públicas de saúde.
Importante ressaltar que o presente projeto não desconsidera o esforço da Administração Pública
Municipal, que já oferta o serviço de transporte em saúde, mas propõe seu aprimoramento técnico,
com base em diretrizes que promovam maior eficiência, humanização e adequação às necessidades
dos usuários.
A proposta estrutura-se na definição de diretrizes gerais e critérios de organização do serviço, sem
interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco criar cargos, atribuições
específicas ou obrigações diretas a órgãos municipais, respeitando, assim, os limites da iniciativa
parlamentar.
Além disso, o projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito à saúde e da inclusão das pessoas com deficiência, bem como com a legislação
federal que assegura proteção e prioridade a esse público.
Ressalta-se, ainda, que eventual geração de despesa pública decorrente da implementação das
diretrizes propostas não configura vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado dos
tribunais, desde que não haja interferência na organização administrativa, o que foi rigorosamente
observado na elaboração da presente proposição.
Por fim, destaca-se que a Política “Rota Azul” busca promover: a redução de crises durante o
transporte; a melhoria na adesão aos tratamentos; maior dignidade às famílias; e o
aperfeiçoamento do serviço público de saúde. Diante do relevante interesse público da matéria,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Carmo da Mata, 15 de abril de 2026.
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Eduardo Augusto Evangelista
Vereador