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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
Autoriza o pagamento de sobreaviso aos
servidores ocupantes do cargo de coveiro
no Município de Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata decreta:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes do
cargo de coveiro no Município de Carmo da Mata, aos sábados, domingos, feriados
e pontos facultativos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se o regime de sobreaviso o
período de 24 (vinte e quatro) horas em que o servidor permanece à disposição da
Administração Pública, podendo ser convocado para o atendimento de demandas
urgentes e inadiáveis relacionadas aos serviços cemiteriais.
Art. 2º O sobreaviso justifica-se pela necessidade de assegurar a continuidade dos
serviços cemiteriais, especialmente para atendimento de situações urgentes e
imprevisíveis, como a realização de sepultamentos.
Art. 3º O sobreaviso será exercido em regime de escala, em sistema de
revezamento entre os servidores ocupantes do cargo, a ser definido pela chefia
imediata.
Art. 4º O valor devido a título de sobreaviso será de R$109,00(cento e nove reais)
por período de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º A convocação do servidor durante o período de sobreaviso não gera direito a
pagamento adicional, sendo a disponibilidade e eventual acionamento já
remunerados pelo valor fixo previsto no caput.
§2º O valor devido a título de sobreaviso será pago em folha de pagamento, no mês
subsequente à sua realização, mediante comprovação do cumprimento da escala.
§3º O valor do sobreaviso poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Poder
Executivo, com base no mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual (RGA) dos
servidores públicos do Município de Carmo da Mata-MG.
Art. 5º Em caráter excepcional e temporário, na hipótese de impossibilidade de
atendimento pelos servidores ocupantes do cargo de coveiro, decorrente de
afastamentos legais, licenças, vacância ou outras situações que impeçam a
continuidade do serviço, servidores ocupantes de outros cargos do quadro de
pessoal do Município poderão ser designados para o exercício do sobreaviso, a fim
de assegurar a continuidade dos serviços cemiteriais.
§1º A designação prevista no caput será formalizada por ato do Chefe do Poder
Executivo ou da autoridade competente, devidamente motivado.
§2º O servidor designado na forma deste artigo fará jus ao recebimento do valor
correspondente ao sobreaviso, durante o período em que efetivamente estiver
designado.
§3º A designação de que trata este artigo não implica alteração de cargo, função ou
enquadramento funcional, limitando-se ao período estritamente necessário à
substituição.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, ___ de ________ de 2026.
Mônica Borges de Sousa
Prefeita Municipal
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