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materia nº 38/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaPARECER.
native_id1194

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção governamental
2026-05-19 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-05-08 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1942/2026
Relator: Silvana Barreto
Institui a Política Municipal “Rota Azul”, voltada à organização e 
humanização do transporte em saúde para pessoas com deficiência, 
especialmente crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA.)
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1942/2026, de autoria do Vereador 
Eduardo Augusto Evangelista, que institui a Política Municipal “Rota Azul”, voltada à organização e 
humanização do transporte em saúde para pessoas com deficiência, especialmente crianças com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) 
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos 
de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A matéria trata da organização de serviço público de saúde no âmbito municipal, o que evidencia 
seu interesse local.
Ademais, a proposição está em consonância com:
• o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF); 
• o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); 
• a proteção às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
• a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes (art. 227 da CF). 
 Não se verifica afronta a dispositivos constitucionais ou legais.
 A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o 
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
_______________________ _________________________ ________________________ 
Leo Cruz Guto Silvana Barreto

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