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REQUERIMENTO Nº 11/2026
Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG
Ao Exmo. Sr. Presidente
Sr. Antônio Claret Pereira
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Carmo da Mata, no exercício de suas atribuições
regimentais e fiscalizatórias inerentes ao mandato parlamentar, com fundamento no §4º do art. 68 da Lei
Orgânica do Município e art. 127 do Regimento Interno desta Casa Legisla�va, em especial no âmbito da
análise do Projeto de Lei Complementar 142/2026 apresentado na forma do subs�tu�vo, que altera a redação
dos ar�gos 215 e 362, bem como da Tabela VII do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 120, de 23 de
dezembro de 2025, que ins�tui o Código Tributário do Município de Carmo da Mata/MG, vêm,
respeitosamente, solicitar esclarecimentos adicionais ao Poder execu�vo Municipal, notadamente quanto à
alteração promovida no art. 362, §2º, referente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e
Videomonitoramento (CIP).
Requerendo que as informações sejam encaminhadas a esta Casa Legisla�va, no prazo legal de 30
dias e sob as penas do inciso III do art. 4º do Decreto Lei 201/1967, nos termos que segue:
Considerando que o referido projeto promove alteração no art. 362, §2º, do Código Tributário
Municipal, modificando a alíquota da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e
Videomonitoramento (CIP) incidente sobre terrenos não edificados;
Considerando que a alíquota atualmente vigente é de 0,6% (seis décimos por cento), e que a proposta
apresentada eleva tal percentual para 5% (cinco por cento), representando aumento significa�vo da carga
tributária;
Considerando que, conforme consta da jus�fica�va do projeto, a alteração do art. 362 teria por
finalidade apenas conferir maior clareza e coerência à aplicação do disposi�vo, por orientação da
concessionária de energia elétrica (CEMIG), especialmente quanto à base de cálculo da contribuição, não
havendo menção expressa à majoração da alíquota;
Requer que seja informado:
1 Qual a mo�vação técnica, econômica e/ou financeira que jus�fica a elevação da alíquota da CIP
aplicável aos terrenos não edificados de 0,6% para 5%;
2 Se houve recomendação expressa da concessionária CEMIG no sen�do de alteração da alíquota, ou
se a orientação mencionada se restringe apenas à forma de cálculo da base de incidência;
3 Qual o impacto financeiro es�mado da medida, tanto em termos de arrecadação municipal quanto
no ônus a ser suportado pelos contribuintes;
4 Se foram realizados estudos técnicos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da
majoração proposta, solicitando-se, em caso posi�vo, o encaminhamento de tais estudos a esta Casa
Legisla�va;
5 Se a alteração proposta observa os princípios da razoabilidade e da modicidade tributária,
especialmente considerando o significa�vo aumento percentual da exação.
Jus�fica-se o presente requerimento diante da necessidade de instrução adequada da matéria em
tramitação, de modo a subsidiar a atuação das Comissões Permanentes e garan�r a análise responsável e
transparente do projeto de lei em questão.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Sala das Comissões, Carmo da Mata/MG, 07 de maio de 2026.
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Eduardo Piassi Guto do Esporte Léo Cruz
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Priscila Piassi Silvana Barreto
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