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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1946/2026
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao
Deslocamento de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da
Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG, por seus representantes eleitos, aprova, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de ações voltadas à garantia de
transporte digno e seguro aos pacientes diagnosticados com neoplasias malignas, residentes no
Município de Carmo da Mata – MG, que necessitem de deslocamento para a realização de consultas,
exames e tratamentos oncológicos.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Deslocamento de Pacientes Oncológicos:
I – A garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, independentemente da
localização da residência do paciente;
II – A humanização do atendimento no transporte, assegurando condições de conforto e segurança
compatíveis com o estado de saúde do paciente;
III – A prioridade no agendamento de veículos para pacientes em tratamento quimioterápico,
radioterápico ou cirúrgico;
IV – A integração com os serviços de saúde de referência, observando a compatibilidade de horários
dos tratamentos nos períodos matutino e vespertino;
V – O fomento à acessibilidade para pacientes residentes em zonas rurais e distritos, visando reduzir
as barreiras geográficas ao tratamento.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder executivo poderá:
I – Utilizar frota própria ou veículos locados, adequados ao transporte de pacientes;
II – Estabelecer parcerias ou convênios com outros entes federativos ou entidades privadas sem fins
lucrativos;
III – realizar o cadastramento prévio dos beneficiários para fins de planejamento logístico.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, bem como as disposições da Lei complementar federal 101/2000.
Art. 5º Compete ao Poder executivo a regulamentação e implementação das ações decorrentes
desta Lei, para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata /MG 08 de maio de 2026.
Willian dos Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa consolidar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana,
estabelecendo diretrizes para que o Município de Carmo da Mata possa oferecer suporte logístico
aos cidadãos que enfrentam o tratamento oncológico.
As diretrizes de política pública buscam harmonizar a iniciativa parlamentar com o princípio da
separação de poderes. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de
Repercussão Geral, não há usurpação de competência do Executivo quando a lei de iniciativa
parlamentar não cria órgãos ou altera o regime jurídico de servidores, limitando-se a concretizar
direitos fundamentais.
Ademais, o STF reafirmou recentemente na ADI 5758 SC que leis que estabelecem políticas públicas
de saúde, sem interferir na estrutura administrativa interna, são legítimas e não invadem a reserva
de administração
Garantir o transporte, especialmente para os moradores da zona rural, é remover um obstáculo
material que muitas vezes impede a continuidade do tratamento, promovendo a justiça social e o
cuidado humanizado.
Diante do exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares.
Carmo da Mata /MG 08 de maio de 2026.
Willian dos Campos
Vereador
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