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materia nº 1946/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1946 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Deslocamento de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da Mata/MG.
native_id1201

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando sanção governamental
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2026-05-08 Parecer jurídico emitido
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:13:19.093898-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-05-19T09:58:22.158452-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1946/2026
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao 
Deslocamento de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da 
Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG, por seus representantes eleitos, aprova, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de ações voltadas à garantia de 
transporte digno e seguro aos pacientes diagnosticados com neoplasias malignas, residentes no 
Município de Carmo da Mata – MG, que necessitem de deslocamento para a realização de consultas, 
exames e tratamentos oncológicos.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Deslocamento de Pacientes Oncológicos: 
I – A garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, independentemente da 
localização da residência do paciente; 
II – A humanização do atendimento no transporte, assegurando condições de conforto e segurança 
compatíveis com o estado de saúde do paciente; 
III – A prioridade no agendamento de veículos para pacientes em tratamento quimioterápico, 
radioterápico ou cirúrgico; 
IV – A integração com os serviços de saúde de referência, observando a compatibilidade de horários 
dos tratamentos nos períodos matutino e vespertino; 
V – O fomento à acessibilidade para pacientes residentes em zonas rurais e distritos, visando reduzir 
as barreiras geográficas ao tratamento.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder executivo poderá: 
I – Utilizar frota própria ou veículos locados, adequados ao transporte de pacientes; 
II – Estabelecer parcerias ou convênios com outros entes federativos ou entidades privadas sem fins 
lucrativos; 
III – realizar o cadastramento prévio dos beneficiários para fins de planejamento logístico.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, bem como as disposições da Lei complementar federal 101/2000.
Art. 5º Compete ao Poder executivo a regulamentação e implementação das ações decorrentes 
desta Lei, para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata /MG 08 de maio de 2026.
Willian dos Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa consolidar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, 
estabelecendo diretrizes para que o Município de Carmo da Mata possa oferecer suporte logístico 
aos cidadãos que enfrentam o tratamento oncológico.
As diretrizes de política pública buscam harmonizar a iniciativa parlamentar com o princípio da 
separação de poderes. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de 
Repercussão Geral, não há usurpação de competência do Executivo quando a lei de iniciativa 
parlamentar não cria órgãos ou altera o regime jurídico de servidores, limitando-se a concretizar 
direitos fundamentais. 
Ademais, o STF reafirmou recentemente na ADI 5758 SC que leis que estabelecem políticas públicas 
de saúde, sem interferir na estrutura administrativa interna, são legítimas e não invadem a reserva 
de administração 
Garantir o transporte, especialmente para os moradores da zona rural, é remover um obstáculo 
material que muitas vezes impede a continuidade do tratamento, promovendo a justiça social e o 
cuidado humanizado.
Diante do exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares.
Carmo da Mata /MG 08 de maio de 2026.
Willian dos Campos
Vereador

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