PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1947/2026
Dispõe sobre medidas obrigatórias de controle sanitário,
prevenção de arboviroses e combate à proliferação de
animais peçonhentos em estabelecimentos industriais e
atividades potencialmente geradoras de risco sanitário
situadas no Município de Carmo da Mata, especialmente
em áreas urbanas residenciais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde pública destinadas à prevenção e ao controle
de arboviroses e da proliferação de animais peçonhentos em estabelecimentos industriais,
metalúrgicos, fundições, depósitos, recicladoras, pátios de armazenamento e atividades congêneres
localizadas no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei deverão manter suas áreas internas e externas
em condições sanitárias adequadas, de forma a evitar a formação de ambientes propícios à
proliferação de vetores de arboviroses e de animais peçonhentos, especialmente:
I – A eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti;
II – A prevenção da proliferação e abrigo de escorpiões, serpentes, roedores e outros animais
peçonhentos;
III – O impedimento do acúmulo de água parada;
IV – O adequado armazenamento de materiais, sucatas, escórias, resíduos industriais, entulhos ou
recipientes, de forma a evitar exposição às intempéries e contato direto com o solo;
V – A manutenção de limpeza e organização das áreas internas e externas, evitando condições que
favoreçam riscos sanitários.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão adotar obrigatoriamente medidas
permanentes de controle sanitário, incluindo:
I – Inspeção semanal de todas as dependências;
II – Limpeza contínua de áreas produtivas, depósitos, pátios e áreas externas;
III – Armazenamento suspenso ou isolado do solo de materiais propícios ao abrigo de animais
peçonhentos;
IV – Manutenção de corredores livres para inspeção e limpeza;
V – Vedação de galerias, caixas, canaletas, tubulações e reservatórios;
VI – Destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos e industriais;
VII – Adoção imediata de medidas corretivas sempre que constatada situação de risco sanitário.
Art. 4º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a manter registro atualizado
das ações preventivas e inspeções internas realizadas para controle de arboviroses e prevenção da
proliferação de animais peçonhentos.
§1º O registro de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I – Data da inspeção realizada;
II – Identificação do responsável pela inspeção;
III – Descrição das irregularidades eventualmente constatadas;
IV – Medidas preventivas e corretivas adotadas;
V – Registro de dedetizações, limpezas técnicas ou outras medidas de controle sanitário
eventualmente executadas.
§2º Os registros deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e ser
apresentados sempre que solicitados pela autoridade sanitária municipal competente.
§3º A ausência dos registros obrigatórios ou a prestação dolosa de informações falsas constitui
infração sanitária sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal,
constitui infração sanitária:
I – Permitir condições favoráveis à proliferação de escorpiões ou vetores transmissores de doenças;
II – Manter sucatas, resíduos ou materiais acumulados sem acondicionamento adequado;
III – Dificultar ou impedir fiscalização sanitária;
IV – Reincidir em irregularidades anteriormente notificadas.
V – Deixar de manter ou apresentar os registros obrigatórios de inspeção e controle sanitário
previstos nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às seguintes penalidades
administrativas, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e
gradação conforme a gravidade da infração:
I – Advertência formal;
II – Multa;
III – Multa em dobro em caso de reincidência;
IV – Suspensão temporária da atividade nos casos de grave risco sanitário;
V – Cassação do alvará de funcionamento nos casos de reincidência reiterada ou manutenção de
risco continuado à saúde pública.
§ 1º Sempre que possível, será concedido prazo razoável para regularização da irregularidade
constatada, antes da aplicação das penalidades mais gravosas.
§ 2º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo e o direito à ampla
defesa.
Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento desta Lei é do proprietário, possuidor, administrador
ou responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 8º A execução desta Lei não implica criação de despesa obrigatória de caráter continuado,
tampouco ampliação da estrutura administrativa ou de pessoal do Poder Executivo Municipal,
podendo as ações de fiscalização serem realizadas com recursos já previstos no orçamento vigente,
suplementados, se necessário.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, especialmente quanto aos critérios
técnicos de fiscalização, gradação das penalidades e procedimentos administrativos.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, 13 de maio de 2026.
____________________________
Guto do Esporte
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir medidas permanentes de controle sanitário e
prevenção de arboviroses e da proliferação de animais peçonhentos em estabelecimentos
industriais, depósitos, recicladoras, fundições, metalúrgicas e atividades congêneres localizadas no
Município de Carmo da Mata/MG. A proposta busca fortalecer a proteção da saúde pública,
especialmente em áreas urbanas residenciais próximas a empreendimentos que, em razão da
atividade exercida ou da forma de armazenamento de materiais, possam favorecer o surgimento
de focos do mosquito Aedes aegypti, escorpiões, roedores e outros agentes nocivos à população.
A iniciativa encontra fundamento nos arts. 23, II e VI, e 30, I e II, da Constituição Federal, que
atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar
a legislação federal e estadual e atuar na proteção da saúde pública e do meio ambiente. Trata-se
de legítimo exercício do poder de polícia administrativa sanitária, voltado à prevenção de riscos
coletivos e à promoção do bem-estar da população.
Além de seu relevante interesse público, a proposta estabelece obrigações proporcionais e
razoáveis aos empreendimentos abrangidos, priorizando medidas preventivas de organização,
limpeza, armazenamento adequado e controle sanitário contínuo. A prevenção de doenças e
acidentes relacionados à proliferação de vetores e animais peçonhentos representa medida
essencial para redução de riscos à saúde coletiva, diminuição de impactos ao sistema público de
saúde e melhoria das condições urbanas e ambientais do Município. Diante disso, a aprovação do
presente Projeto de Lei constitui importante instrumento de proteção sanitária, segurança urbana
e promoção da qualidade de vida da população carmense. Assim, conto com a colaboração dos
respeitáveis edis na aprovação do referido projeto de lei.
Carmo da Mata, 13 de maio de 2026.
___________________________
Guto do Esporte
Vereador