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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 45/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando sanção governamental
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P

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texto original #

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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAIS
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1945/2026
Relator: Eduardo Piassi
Autoriza o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes do cargo de 
coveiro no Município de Carmo da Mata
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que “Autoriza o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes do 
cargo de coveiro no Município de Carmo da Mata”, estabelecendo regime de disponibilidade em finais de 
semana, feriados e pontos facultativos, com previsão de escala, valor fixo por período de 24 (vinte e quatro) 
horas e possibilidade de designação excepcional de outros servidores para a função.
É o breve relatório. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 Compete a esta Comissão manifestar-se sobre a matéria sob o enfoque do interesse público e da 
adequação do projeto à continuidade e eficiência dos serviços públicos municipais, especialmente aqueles 
de natureza essencial.
 O serviço cemiterial, desempenhado pelos servidores ocupantes do cargo de coveiro, reveste-se de 
evidente caráter essencial, pois envolve atividades diretamente relacionadas à saúde pública, dignidade 
humana e atendimento de situações urgentes e imprevisíveis, como sepultamentos em finais de semana e 
feriados.
Nesse contexto, a instituição de regime de sobreaviso mostra-se medida administrativa adequada e 
compatível com o princípio da continuidade do serviço público, previsto no caput do art. 37 da Constituição 
Federal.
 A previsão de escala de revezamento, bem como a fixação de valor indenizatório pelo período de 
disponibilidade, demonstra organização do serviço e busca de compensação adequada pela restrição parcial 
da liberdade do servidor durante o período de sobreaviso.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos Municipais, no âmbito de sua competência, 
entende que o Projeto de Lei em análise apresenta mérito administrativo e mostra-se alinhado ao interesse 
público. Assim, esta Comissão opina favoravelmente ao projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
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Priscila Piassi Eduardo Piassi Silvana Barreto

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