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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 47/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1208

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando sanção governamental
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1946/2026
Relator: Guto
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Deslocamento 
de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1946/2026 dispõe sobre diretrizes para 
a Política Municipal de Apoio ao Deslocamento de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da 
Mata/MG.
 Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos 
de legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 Após análise da proposição, esta Comissão verifica que o projeto encontra amparo na Constituição 
Federal, especialmente nos arts. 6º, 23, II, 30, I e II, e 196, que asseguram o direito à saúde e a competência 
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.
 A proposição possui natureza programática, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de 
política pública voltadas ao apoio no deslocamento de pacientes oncológicos.
Não se verifica invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o projeto não 
cria cargos públicos, órgãos administrativos, despesas obrigatórias de execução imediata ou atribuições 
específicas à estrutura administrativa municipal.
 O texto da proposição preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao prever que 
as medidas poderão ser implementadas conforme conveniência administrativa e disponibilidade 
orçamentária.
 A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o 
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
 Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objeto determinado e observância às 
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
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Priscila Piassi- 1ª suplente Guto Silvana Barreto

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