texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1946/2026
Relator: Guto
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Apoio ao Deslocamento
de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1946/2026 dispõe sobre diretrizes para
a Política Municipal de Apoio ao Deslocamento de Pacientes Oncológicos no Município de Carmo da
Mata/MG.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos
de legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise da proposição, esta Comissão verifica que o projeto encontra amparo na Constituição
Federal, especialmente nos arts. 6º, 23, II, 30, I e II, e 196, que asseguram o direito à saúde e a competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição possui natureza programática, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de
política pública voltadas ao apoio no deslocamento de pacientes oncológicos.
Não se verifica invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o projeto não
cria cargos públicos, órgãos administrativos, despesas obrigatórias de execução imediata ou atribuições
específicas à estrutura administrativa municipal.
O texto da proposição preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao prever que
as medidas poderão ser implementadas conforme conveniência administrativa e disponibilidade
orçamentária.
A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objeto determinado e observância às
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
_______________________ _________________________ ________________________
Priscila Piassi- 1ª suplente Guto Silvana Barreto
open original →