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materia nº 1950/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1950 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a vedação de cobrança de valores ou exigência de fornecimento de materiais, vestimentas e demais itens aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de Carmo da Mata.
native_id1215

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2026-05-22 Parecer jurídico emitido
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1950/2026
Dispõe sobre a vedação de cobrança de valores ou exigência de 
fornecimento de materiais, vestimentas e demais itens aos alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de 
Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Carmo da Mata, 
a cobrança de valores ou a exigência de fornecimento, pelos alunos ou seus responsáveis legais, de 
materiais, vestimentas, fantasias, uniformes específicos, acessórios ou quaisquer outros itens como 
condição para:
I – Matrícula;
II – Rematrícula;
III – Frequência escolar;
IV – Participação em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas, comemorativas ou 
recreativas promovidas pela unidade escolar.
Art. 2º Nenhum aluno poderá sofrer impedimento, restrição, constrangimento ou tratamento 
discriminatório em razão de condição socioeconômica ou da impossibilidade de aquisição dos itens 
previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atividades escolares promovidas no âmbito da rede pública municipal de ensino devem
observar os princípios constitucionais, em especial, o da igualdade de condições para o acesso e 
permanência na escola e o da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 4º O disposto nesta Lei não impede:
I – O fornecimento, pelo Município, de uniforme escolar padronizado, materiais escolares e demais 
itens destinados ao uso educacional dos estudantes;
II – A utilização de vestimentas específicas em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas, 
comemorativas ou recreativas promovidas pela unidade escolar.
III – A aquisição facultativa, pelos responsáveis legais, de itens adicionais, complementares ou 
personalizados.
Parágrafo único: A ausência dos itens previstos nos incisos deste artigo, especialmente em razão de 
impossibilidade financeira do aluno ou de seus responsáveis legais, bem como da inexistência de 
fornecimento pelo Município, não constituirá impedimento ao acesso, à frequência ou à 
participação do aluno nas atividades promovidas pela rede pública municipal de ensino, sendo 
vedada sua utilização como critério de exclusão, discriminação ou seletividade de alunos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará agente público ou responsável às sanções 
administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais,
quando cabíveis.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Carmo da Mata, 21 de maio de 2026.
___________________________
Vereador Leo Cruz
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a efetividade dos princípios constitucionais da 
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da gratuidade do ensino público, previstos 
no art. 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 
9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Embora seja legítima a realização de atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas, 
comemorativas ou recreativas promovidas unidades escolares, não se mostra compatível com o 
ordenamento jurídico a imposição de exigências econômicas que possam restringir, dificultar, discriminar ou 
até mesmo ocasionar a seletividade de alunos em razão de sua condição financeira.
A proposta busca impedir situações de exclusão ou constrangimento decorrentes da exigência de 
aquisição de uniformes específicos, fantasias, acessórios ou materiais para participação em atividades 
promovidas pela rede pública municipal de ensino.
Ressalta-se que o projeto de Lei não impede a adoção de uniformes escolares ou a utilização de trajes 
específicos em eventos escolares, preservando-se a autonomia administrativa do Poder Executivo e das 
unidades escolares, desde que respeitados os direitos fundamentais dos alunos e assegurando a estes a 
igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas.
Trata-se, portanto, de medida voltada à promoção da igualdade material, da inclusão social e da 
efetivação do direito fundamental à educação pública gratuita e acessível a todos.
Sala das Sessões, Carmo da Mata, 21 de maio de 2026.
___________________________
Vereador Leo Cruz

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