PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1950/2026
Dispõe sobre a vedação de cobrança de valores ou exigência de
fornecimento de materiais, vestimentas e demais itens aos alunos
matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de
Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprova:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Carmo da Mata,
a cobrança de valores ou a exigência de fornecimento, pelos alunos ou seus responsáveis legais, de
materiais, vestimentas, fantasias, uniformes específicos, acessórios ou quaisquer outros itens como
condição para:
I – Matrícula;
II – Rematrícula;
III – Frequência escolar;
IV – Participação em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas, comemorativas ou
recreativas promovidas pela unidade escolar.
Art. 2º Nenhum aluno poderá sofrer impedimento, restrição, constrangimento ou tratamento
discriminatório em razão de condição socioeconômica ou da impossibilidade de aquisição dos itens
previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atividades escolares promovidas no âmbito da rede pública municipal de ensino devem
observar os princípios constitucionais, em especial, o da igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e o da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Art. 4º O disposto nesta Lei não impede:
I – O fornecimento, pelo Município, de uniforme escolar padronizado, materiais escolares e demais
itens destinados ao uso educacional dos estudantes;
II – A utilização de vestimentas específicas em atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas,
comemorativas ou recreativas promovidas pela unidade escolar.
III – A aquisição facultativa, pelos responsáveis legais, de itens adicionais, complementares ou
personalizados.
Parágrafo único: A ausência dos itens previstos nos incisos deste artigo, especialmente em razão de
impossibilidade financeira do aluno ou de seus responsáveis legais, bem como da inexistência de
fornecimento pelo Município, não constituirá impedimento ao acesso, à frequência ou à
participação do aluno nas atividades promovidas pela rede pública municipal de ensino, sendo
vedada sua utilização como critério de exclusão, discriminação ou seletividade de alunos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará agente público ou responsável às sanções
administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais,
quando cabíveis.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Carmo da Mata, 21 de maio de 2026.
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Vereador Leo Cruz
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a efetividade dos princípios constitucionais da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da gratuidade do ensino público, previstos
no art. 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, incisos I e VI, da Lei Federal nº
9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Embora seja legítima a realização de atividades pedagógicas, culturais, esportivas, cívicas,
comemorativas ou recreativas promovidas unidades escolares, não se mostra compatível com o
ordenamento jurídico a imposição de exigências econômicas que possam restringir, dificultar, discriminar ou
até mesmo ocasionar a seletividade de alunos em razão de sua condição financeira.
A proposta busca impedir situações de exclusão ou constrangimento decorrentes da exigência de
aquisição de uniformes específicos, fantasias, acessórios ou materiais para participação em atividades
promovidas pela rede pública municipal de ensino.
Ressalta-se que o projeto de Lei não impede a adoção de uniformes escolares ou a utilização de trajes
específicos em eventos escolares, preservando-se a autonomia administrativa do Poder Executivo e das
unidades escolares, desde que respeitados os direitos fundamentais dos alunos e assegurando a estes a
igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas.
Trata-se, portanto, de medida voltada à promoção da igualdade material, da inclusão social e da
efetivação do direito fundamental à educação pública gratuita e acessível a todos.
Sala das Sessões, Carmo da Mata, 21 de maio de 2026.
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Vereador Leo Cruz