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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 49/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1947/2026
Relator: Leo Cruz
Dispõe sobre medidas obrigatórias de controle sanitário, prevenção de 
arboviroses e combate à proliferação de animais peçonhentos em 
estabelecimentos industriais e atividades potencialmente geradoras de risco 
sanitário situadas no Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1947/2026, que dispõe sobre medidas 
obrigatórias de controle sanitário, prevenção de arboviroses e combate à proliferação de animais 
peçonhentos em estabelecimentos industriais e atividades potencialmente geradoras de risco sanitário no 
Município de Carmo da Mata/MG. 
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 O Projeto encontra amparo nos arts. 23, II e VI, e 30, I e II, da Constituição Federal, os quais atribuem 
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal 
e estadual e atuar na proteção da saúde pública e do meio ambiente.
 A matéria tratada possui evidente interesse público e caráter preventivo, visando reduzir riscos 
sanitários decorrentes da proliferação de vetores transmissores de doenças e animais peçonhentos em áreas 
industriais e urbanas.
 Verifica-se, ainda, que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
uma vez que não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco impõe alteração no regime 
jurídico de servidores públicos.
 A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o 
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
 Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objeto determinado e observância às 
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
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Leo Cruz Guto Silvana Barreto

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