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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1947/2026
Relator: Leo Cruz
Dispõe sobre medidas obrigatórias de controle sanitário, prevenção de
arboviroses e combate à proliferação de animais peçonhentos em
estabelecimentos industriais e atividades potencialmente geradoras de risco
sanitário situadas no Município de Carmo da Mata/MG.
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1947/2026, que dispõe sobre medidas
obrigatórias de controle sanitário, prevenção de arboviroses e combate à proliferação de animais
peçonhentos em estabelecimentos industriais e atividades potencialmente geradoras de risco sanitário no
Município de Carmo da Mata/MG.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de
legalidade, constitucionalidade e juridicidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto encontra amparo nos arts. 23, II e VI, e 30, I e II, da Constituição Federal, os quais atribuem
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal
e estadual e atuar na proteção da saúde pública e do meio ambiente.
A matéria tratada possui evidente interesse público e caráter preventivo, visando reduzir riscos
sanitários decorrentes da proliferação de vetores transmissores de doenças e animais peçonhentos em áreas
industriais e urbanas.
Verifica-se, ainda, que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
uma vez que não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco impõe alteração no regime
jurídico de servidores públicos.
A iniciativa parlamentar mostra-se adequada, não havendo vício de iniciativa, uma vez que o projeto
não invade competências privativas do Poder Executivo. Estando a proposição em consonância com o
entendimento firmado na Tese de nº 917 do STF.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objeto determinado e observância às
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
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Leo Cruz Guto Silvana Barreto
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