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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 51/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1218

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei ordinária nº 1948/2026
Relator: Silvana Barreto
Declara de utilidade pública o Sindicato dos Produtores Rurais de Carmo da 
Mata/MG, inscrito no CNPJ nº 19.164.029/0001-37, com sede no Município 
de Carmo da Mata/MG
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1948/2026, de iniciativa parlamentar, que “declara 
de utilidade pública o Sindicato dos Produtores Rurais de Carmo da Mata/MG, inscrito no CNPJ nº 
19.164.029/0001-37, com sede no Município de Carmo da Mata/MG”.
Conforme suas atribuições regimentais, esta Comissão passa à análise do projeto em termos de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade. 
II. FUNDAMENTAÇÃO
 A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, competindo ao Município legislar sobre o tema.
 A declaração de utilidade pública de entidades privadas sem fins lucrativos é medida admitida no 
ordenamento jurídico municipal, desde que observados os requisitos previstos em legislação específica local, 
especialmente quanto à comprovação do funcionamento regular, finalidade social e atuação de interesse 
coletivo.
 No caso em análise, o projeto pretende reconhecer como de utilidade pública o Sindicato dos 
Produtores Rurais de Carmo da Mata/MG, entidade que, em tese, desenvolve atividades voltadas ao apoio 
e fortalecimento do setor agropecuário local, o que pode caracterizar relevante interesse público municipal.
 Ressalta-se que a declaração de utilidade pública não implica concessão automática de benefícios, 
subvenções ou imunidades, dependendo tais concessões de legislação própria e análise administrativa 
específica, conforme corretamente consignado no art. 2º do projeto.
 Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objeto determinado e observância às 
disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei em análise. 
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
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Leo Cruz Guto Silvana Barreto

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