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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 53/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando sanção governamental
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei complementar nº 142/2026 na forma do substitutivo.
Relator: Guto
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 120/2025 (Código 
Tributário do Município de Carmo da Mata/MG).
I. RELATÓRIO
Vem à análise desta comissão o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que promove alterações 
nos arts. 215 e 362, bem como na Tabela VII do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 120/2025.
Em síntese, o projeto: revisa alíquotas do IPTU, com redução de carga tributária em determinados 
casos; altera a forma de cálculo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e Videomonitoramento 
(CIP); promove ajustes na Tabela de Taxas de Serviços Diversos; prevê anistia de diferenças de IPTU relativas 
a exercícios anteriores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 No tocante à competência, verifica-se que o Município possui autonomia para instituir e alterar sua 
legislação tributária, nos termos da Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo para 
propor alterações no Código Tributário Municipal.
Quanto à constitucionalidade e legalidade, não se vislumbram vícios, uma vez que:
• A alteração de alíquotas do IPTU respeita a competência tributária municipal; 
• A revisão da base de cálculo da CIP busca maior precisão normativa, não implicando inovação 
incompatível com o ordenamento; 
• A atualização de taxas de serviços diversos está dentro da discricionariedade administrativa, desde 
que respeitado o princípio da razoabilidade; 
• A anistia tributária encontra respaldo na legislação vigente, sendo medida possível por lei específica. 
 Ademais, a proposição atende ao interesse público ao corrigir distorções tributárias, conferir maior 
segurança jurídica aos contribuintes e adequar a legislação à realidade administrativa do Município.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, esta 
Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei complementar 142/2026 na forma 
do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
_______________________ _________________________ ________________________ 
Leo Cruz Guto Silvana Barreto

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