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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAIS
PARECER SIMPLIFICADO
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 142/2026 na forma do substitutivo.
Relator: Pricila Piassi
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 120/2025 (Código
Tributário do Município de Carmo da Mata/MG).
I. RELATÓRIO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover alterações nos
artigos 215 e 362, bem como na Tabela VII do Anexo II do Código Tributário Municipal.
As mudanças propostas envolvem: A revisão das alíquotas do IPTU; A adequação da forma de cálculo da
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP); A atualização de taxas de serviços diversos prestados
pelo Município, incluindo serviços administrativos e cemiteriais; A concessão de anistia de diferenças de IPTU
relativas a exercícios anteriores.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à iluminação pública, a alteração na redação do art. 362 busca maior clareza na forma
de cálculo da CIP, o que tende a melhorar a transparência da cobrança e a eficiência na arrecadação,
garantindo recursos mais estáveis para manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública e
videomonitoramento urbano.
Quanto às taxas de serviços diversos, observa-se que a atualização da Tabela VII promove adequação
dos valores cobrados à realidade atual do Município, especialmente em relação:
• Aos serviços administrativos (emissão de documentos, certidões e cópias);
• Aos serviços cemiteriais, com revisão de valores e inclusão da previsão de cobrança para aquisição
de sepulturas, contribuindo para a organização e sustentabilidade da gestão do cemitério municipal.
No tocante à redução das alíquotas do IPTU, embora se trate de matéria tributária, a medida pode
refletir positivamente na relação entre o contribuinte e o Município, incentivando a adimplência e
contribuindo, indiretamente, para a manutenção dos serviços públicos.
Por fim, a anistia de débitos de IPTU decorrentes de inconsistências no lançamento representa
medida de justiça fiscal, evitando a cobrança indevida da população e fortalecendo a confiança na
administração pública. De modo geral, as alterações propostas não prejudicam a prestação dos serviços
públicos municipais, ao contrário, tendem a aprimorar sua gestão e financiamento.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 142/2026 na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
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Priscila Piassi Eduardo Piassi Silvana Barreto
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