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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 54/2026

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaPARECER DA COMISSÃO.
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando sanção governamental
2026-05-25 Proposição aprovada em 2º turno e redação final S
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final S
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P

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texto original #

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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO MUNICIPAIS
PARECER SIMPLIFICADO 
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 142/2026 na forma do substitutivo.
Relator: Pricila Piassi
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 120/2025 (Código 
Tributário do Município de Carmo da Mata/MG).
I. RELATÓRIO
 O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover alterações nos 
artigos 215 e 362, bem como na Tabela VII do Anexo II do Código Tributário Municipal.
As mudanças propostas envolvem: A revisão das alíquotas do IPTU; A adequação da forma de cálculo da 
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP); A atualização de taxas de serviços diversos prestados 
pelo Município, incluindo serviços administrativos e cemiteriais; A concessão de anistia de diferenças de IPTU 
relativas a exercícios anteriores. 
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
 No que se refere à iluminação pública, a alteração na redação do art. 362 busca maior clareza na forma 
de cálculo da CIP, o que tende a melhorar a transparência da cobrança e a eficiência na arrecadação, 
garantindo recursos mais estáveis para manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública e 
videomonitoramento urbano.
 Quanto às taxas de serviços diversos, observa-se que a atualização da Tabela VII promove adequação 
dos valores cobrados à realidade atual do Município, especialmente em relação:
• Aos serviços administrativos (emissão de documentos, certidões e cópias); 
• Aos serviços cemiteriais, com revisão de valores e inclusão da previsão de cobrança para aquisição 
de sepulturas, contribuindo para a organização e sustentabilidade da gestão do cemitério municipal. 
 No tocante à redução das alíquotas do IPTU, embora se trate de matéria tributária, a medida pode 
refletir positivamente na relação entre o contribuinte e o Município, incentivando a adimplência e 
contribuindo, indiretamente, para a manutenção dos serviços públicos.
 Por fim, a anistia de débitos de IPTU decorrentes de inconsistências no lançamento representa 
medida de justiça fiscal, evitando a cobrança indevida da população e fortalecendo a confiança na 
administração pública. De modo geral, as alterações propostas não prejudicam a prestação dos serviços 
públicos municipais, ao contrário, tendem a aprimorar sua gestão e financiamento.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de sua competência, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 142/2026 na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
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Priscila Piassi Eduardo Piassi Silvana Barreto

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