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materia nº 1814/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAutoriza a alienação dos imóveis que menciona e dá outras providências.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Proposição prejudicada O Projeto de Lei nº 1.814/2023 fora declarado prejudicado pela Presidência da Casa nos termos do art. 45, IX do Regimento Interno da Casa, diante da não comprovação da titularidade dos imóveis a que se referem os incisos I, II, III e VII, do art. 1º, bem como da ilegalidade da referida proposição, por violação ao art. 31, da Lei Orgânica Municipal, no que se refere à impossibilidade de alienação de imóveis não edificados. RI. Art. 45. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições: IX –impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, á Constituição Estadual, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, declarando sua prejudicialidade, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;
2023-10-26 Encaminhado
2023-10-23 Parecer jurídico emitido A Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela impossibilidade de tramitação do presente Projeto de Lei por ausência dos requisitos formais de constituição, diante da não comprovação da titularidade dos imóveis a que se referem os incisos I, II, III e VII, do art. 1º, bem como pela ilegalidade da referida proposição, por violação ao art. 31, da Lei Orgânica Municipal.
2023-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
PROJETO DE LEI N. 1.814/2023
 
Autoriza a alienação dos imóveis que
menciona e dá outras providências.
 
 O Povo de Carmo da Mata, por seus representantes legais, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1.º - O Chefe do Poder Executivo de Carmo da Mata fica autorizado a 
alienar, na forma da Lei 8.666/93 (enquanto continuar em vigência) ou da Lei 
14.133/2021, os seguintes imóveis de sua propriedade:
I- Imóvel localizado na Rua Antônio de Souza Fontes, S/N, Conjunto 
Habitacional Milton Sales, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 6529, com 
área de 776,59m² (setecentos e setenta e seis metros e cinquenta e nove 
centavos) avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), inscrição no 
cadastro imobiliário municipal n° 90.18.011.0002.0000;
II- Imóvel localizado na Rua Antônio de Souza Fontes, S/N, Conjunto 
Habitacional Milton Sales, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 6530, com 
área de 1.511,37m² (um mil, quinhentos e onze metros e trinta e sete 
centímetros quadrados) avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil 
reais), inscrição no cadastro imobiliário municipal n° 
90.18.011.0003.0000;
III- Imóvel localizado na Rua Maria de Lourdes de Carvalho Teixeira, S/N, 
São Geraldo, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 3779, com área de 
360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) avaliado em 
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
R$100.000,00 (cem mil reais), inscrição no cadastro imobiliário 
municipal n° 90.18.011.0002.0000;
IV- Imóvel localizado na Rua Leonina Tavares de Assis, S/N, Conjunto 
Habitacional Braulina Matos, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 4560, com 
área de 206,14m² (duzentos e seis metros e quatorze centímetros 
quadrados) avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 
inscrição no cadastro imobiliário municipal n° 90.19.007.0010.0000;
V- Imóvel localizado na Rua Leonina Tavares de Assis, S/N, Conjunto 
Habitacional Braulina Matos, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 4558, com 
área de 368,55m² (trezentos e sessenta e oito metros e cinquenta e cinco 
centímetros quadrados) avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil 
reais), inscrição no cadastro imobiliário municipal n° 
90.16.001.0006.0000;
VI- Imóvel localizado na Rua Leonina Tavares de Assis, S/N, Conjunto 
Habitacional Braulina Matos, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 4559, com 
área de 234,31m² (duzentos e trinta e quatro metros e trinta e um 
centímetros quadrados) avaliado em R$ 45.00,00 (quarenta e cinco reais), 
inscrição no cadastro imobiliário municipal n° 90.16.001.0005.0000
VII- Imóvel localizado na Estrada Municipal, S/N, Bom Jardim (Zona Rural), 
Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis sob a matrícula 74 R-1, com área de 00,21,77ha (vinte e um 
ares e setenta e sete centiares) avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais), inscrição no INCRA sob o número 435.074.006.726;
VIII- Imóvel localizado na Rua Maria Cândida do Amaral, S/N, conjunto 
Habitacional Braulina Matos, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas 5588 e 
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
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5716, com área aproximada de 8.822,09 (oito mil, oitocentos e vinte e 
dois metros e nove centímetros quadrados) avaliado em R$ 250.000,00 
(duzentos e cinquenta mil reais), inscrição no cadastro imobiliário 
municipal n° 90.16.001.0008.0000 e 90.16.001.0007.0000;
IX- Imóvel Localizado na Avenida Petrônio Câmara, S/N, Conjunto 
Habitacional Milton Sales, Carmo da Mata/MG, CEP 35547-000, 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 5112, com 
área de 8.086,75m² (oito mil, oitenta e seis metros e setenta e cinco 
centímetros quadrados), avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil 
reais), inscrição no cadastro imobiliário municipal n° 
90.18.001.0003.0000.
 Parágrafo Único - Fazem parte do presente instrumento o Memorial Descritivo 
e o Laudo de Avaliação dos imóveis e Boletim do Cadastro Imobiliário dos imóveis 
urbanos, fotos de satélite da localização dos lotes e INCRA dos rurais.
 Art. 2.º - Para efeito da alienação consignada no artigo anterior, o valor mínimo 
será o valor de avaliação inscrito nos Laudos, não podendo ser transferidos os imóveis
por preço inferior.
 Parágrafo único - Todas as despesas que se fizerem necessárias à lavratura da 
escritura pública de venda e compra, correrão por conta do adquirente.
 Art. 3.º - Os recursos decorrentes da venda do imóvel descrito integrarão os 
investimentos de capital do Município, não podendo ser utilizados para qualquer outra 
finalidade, nos termos do art. n.º 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° - Para fins legais, ficam os imóveis mencionados no art. 1º desafetados 
da condição de indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais. 
 Art. 5º - O valor da presente alienação deverá ser quitado em parcela única, 
devendo ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da licitação, 
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
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sendo que o adquirente só receberá a outorga da escritura após comprovado o 
pagamento.
§1º – Os imóveis avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser 
parcelados em até 3 (três) parcelas, sendo a escritura outorgada no final dos 
pagamentos.
§2º - Os imóveis que forem divisíveis na forma da Lei de Registros Públicos poderão 
ser divididos e alienados em sua metade, ficando todas as despesas de desmembramento 
e registro e transferência por conta exclusiva do comprador.
 Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, 20 de outubro de 2023
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N._____/2023
Autoriza a alienação dos imóveis que
menciona e dá outras providências.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores(as);
Na Administração Pública, a alienação de bens é tratada, precipuamente, 
pelo Código Civil e pelas Leis de Licitações e Contratos. Enquanto esta prevê a 
modalidade e os procedimentos legais e administrativos necessários à alienação, aquela 
prevê a natureza e demais disposições referentes à própria transferência do bem. Em seu 
Capítulo III, arts. 98 e ss, o Código Civil estabelece as seguintes disposições:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes 
às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros 
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 
Art. 99. São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, 
ruas e praças; 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados 
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou 
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram￾se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de 
direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso 
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar. 
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37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
 
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, 
observadas as exigências da lei. 
Com base nisso, para que um bem de uso comum ou de uso especial seja 
alienado, é preciso desafetá-lo, isto é, o interesse público anterior e então imanente ao 
bem deixa de servir à finalidade pública pretérita passando a ter nova destinação, no 
caso a alienação, devidamente justificada e lastreada no interesse público, por meio de 
instrumento legal. Em outras palavras, a desafetação é o fato pelo qual um bem público 
é desativado por intermédio de norma que autorize a alienação.
Segundo Carvalho Filho1
, "alienação de bens públicos é a transferência de 
sua propriedade a terceiros, quando há interesse público na transferência e desde que 
observadas às normas legais pertinentes". Nesse sentido, tanto as Leis de Licitações e 
Contratos quanto a Lei Orgânica, estabelecem condições para alienação de bens 
imóveis. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata estabelece:
Art. 30 - A alienação de bem imóvel público edificado depende 
de avaliação prévia, licitação e autorização legislativa. 
Parágrafo único - A alienação aos proprietários de imóveis 
lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de obras 
públicas, e não aproveitáveis para edificação ou outra destinação 
de interesse público, bem como de áreas resultantes de 
modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Dessa forma, tem-se que a alienação de imóvel público tem como 
pressupostos a avaliação prévia do bem, autorização legislativa, desafetação do bem, 
leilão (licitação) e interesse público devidamente justificado.
A justificativa do presente projeto de lei, na forma da lei, é a baixíssima 
arrecadação municipal durante e após a pandemia e, mais recentemente, a queda 
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 
2019.
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expressiva no repasse do FPM pelo Governo Federal. Como todos sabem, infelizmente, 
nossa cidade é quase totalmente dependente desse repasse, porém, como visto nos 
últimos dias e amplamente divulgado pela mídia, as receitas provenientes do FPM caem 
cada dia mais e a previsão é de caia mais ainda.
Diversas manifestações já foram feitas por prefeitos em Brasília, das quais 
uma delas reuniu mais de 3.000 (três mil) prefeitos. A situação é delicada e não 
podemos deixar os cofres públicos à mercê do FPM nos próximos meses, tendo cada 
poder executivo agindo da melhor maneira possível para prevenir um colapso do 
sistema de pagamentos de despesas.
Diante do exposto e sendo necessária a autorização legislativa, o presente 
Projeto de Lei é encaminhado, na certeza de podermos contar com a costumeira e 
valiosa colaboração do Legislativo Municipal, rogamos a aprovação do presente projeto 
de Lei no sentido de permitir ao poder executivo a alienação dos bens relacionados e 
uso do valor apurado em circunstâncias que não sejam proibidas, ou seja, de acordo e 
nos termos do art. n.º 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Atenciosamente,
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal

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