Câmara Municipal de Carmo da Mata
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Projeto de Lei nº 1.817/2023
Dispõe sobre o serviço público de transporte
coletivo.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a
Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município
reger-se-á pela presente lei e será feita exclusivamente por ônibus e/ou micro-ônibus, salvo
exceções.
§1º O Serviço Público de Transporte Coletivo será prestado diretamente pelo Poder
Público ou por terceiros, pessoa física ou jurídica, através do regime de concessão, precedido de
regular processo licitatório.
Art. 2º – É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município,
cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os
bairros, vilas e favelas.
Parágrafo único. As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e
horários do transporte coletivo circular de passageiros no âmbito da sede do Município serão
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 3º – O prazo de concessão, os itinerários e os critérios para execução e exploração
dos serviços de transportes públicos previstos no art. 1º desta lei deverão constar no Edital de
Licitação a ser realizado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Até a realização do processo licitatório, o Poder Executivo poderá
através de Decreto devidamente justificado, conceder a título precário, permissão para
exploração dos serviços de que tratam esta lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA DELEGAÇÃO E CONTROLE DO
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 4º – Compete ao Município organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar
e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano.
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CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 5º – O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial,
devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a
presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições do
contrato de concessão e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e
instruções complementares.
Parágrafo Único – Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 6º – O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos,
equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 7º – Compete ao Município as seguintes providências:
I – controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;
II – emitir Ordens de Serviço de Operação à Concessionária;
III – vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;
IV – cadastrar os veículos da Concessionária;
V – promover nas Concessionárias auditorias pertinentes ao objeto da concessão;
VI – aplicar as penalidades previstas nesta lei, regulamento e ou contrato de concessão;
VII – fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;
VIII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações e
reclamações dos usuários;
IX – estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
X – estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética;
XI – garantir a participação de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XII – emitir os Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS) dos veículos a serem utilizados
na operação do transporte;
XIII – propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo Único – Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o Poder
Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 8º – Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas
seguintes categorias:
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I – regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através
de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com
pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos
serviços;
II – experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por
prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com cobrança da tarifa normal, para verificar
sua viabilidade econômica;
III – extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para
atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior, com cobrança da tarifa
normal.
Parágrafo Único – Os serviços da Concessionária para atendimento a eventos específicos
como feiras, exposições e shows de alta demanda serão determinados pelo Poder Executivo
Municipal, podendo ser autorizada a cobrança de tarifa diferenciada.
Art. 9º – O Município terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário,
extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e
desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a
operação de linhas.
§ 1º – Os pedidos da Concessionária deverão ser feitos por requerimento justificado e as
alterações se darão através de ordem de serviço de operação, portarias, determinações, normas
e instruções complementares.
§ 2º – Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e
econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou serviços poderá ser proposta quer
pela Concessionária, quer pelo Município, sempre definidas em conjunto.
§ 3º – A Concessionária não poderá alterar itinerário, nem suprimir ou acrescentar pontos
de parada, sem a prévia autorização do Município.
§ 4º – A Concessionária poderá operar em intervalos de partidas menores que os
estabelecidos na ordem de serviço de operação.
Art. 10 – O cumprimento das ordens de serviço de operação será acompanhado pelo
Município, através de fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela
Concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros,
discos tacógrafos e outros dados que forem solicitados.
Art. 11 – Antes do início da operação, caberá ao Município proceder à vistoria dos veículos
para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de
concessão e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 14 – A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades
decorrentes da prestação deste serviço pelo Poder Público serão regulados por normas
específicas.
Art. 15 – A Concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante
o Município.
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Art. 16 – A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só
poderá ser feita mediante lei específica que indique a fonte de recursos para custeá-la.
Parágrafo Único – Os procedimentos e comprovações da condição de beneficiário para a
utilização gratuita do transporte coletivo urbano serão estabelecidos em regulamento a ser
baixado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – A tarifa poderá ser reajustada mediante aprovação do Poder Concedente,
utilizando para tal a fórmula de reajuste que constará do edital de licitação.
Art. 18 – O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - subsídio aos serviços;
§1º - O Poder Concedente, a cada período de 3 (três) anos, a contar da data do contrato,
procederá à análise de revisão da tarifa, utilizando a Planilha de Cálculo Tarifário para o
Transporte Urbano, visando afastar distorções que possam ter ocorrido no triênio anterior, de
modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º – Os coeficientes da fórmula de reajuste de que trata o artigo anterior, deverão ser
revistos nesse mesmo período, prevalecendo para aplicação nos reajustes a partir do triênio
seguinte.
§ 3º – O Poder Concedente constituirá uma comissão para a realização da revisão de que
trata o “caput” deste artigo, assegurada a participação de um representante da concessionária.
§4º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara Municipal e
ao Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de
cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de
operação do sistema de transporte.
Art. 19 – O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto:
I – as hipóteses de permissão para instalação de publicidade e painéis de informações aos
usuários nos ônibus, pontos de ônibus, terminais e estações de parada e transferência;
II – as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus;
III – as hipóteses de ocupação de espaços para propaganda institucional nos ônibus,
terminais e estações de transferência;
IV – normas para fiscalização do número de passageiros transportados.
Parágrafo Único – No decreto de que trata este artigo serão estabelecidas as penalidades
a serem aplicadas em decorrência da não observância de suas normas.
Art. 20 – Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela
Concessionária, conforme os padrões estabelecidos pelo Município.
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Art. 21 – A Concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e
funcionamento, obedecendo instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de
operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade
exigidos.
Art. 22 – A Concessionária obriga-se a:
I – permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização do Município, bem como do
setor de Tributos, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas,
verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao
cumprimento das normas de operação e manutenção aqui descritas e demais normas
estabelecidas pelo Poder Concedente;
II – fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitados;
III – executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de
gerenciamento de operação e manutenção definidos pelo Município;
IV – obter prévia e expressa autorização do Poder Executivo antes de efetuar qualquer
alteração das características originais dos veículos e equipamentos.
Art. 23 – Caberá ao Poder Executivo a fiscalização, controle e avaliação das ações de
operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe,
especialmente as seguintes atividades:
I – inspeção periódica dos veículos;
II – avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do
ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos
humanos e técnicos utilizados;
III – verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos
planos de manutenção e operação;
IV – análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e
manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos;
V – incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compõe a
tripulação no tocante à condução do veículo e no trato com os usuários.
Art. 24 – As linhas, os itinerários, os dias e horários para execução do Transporte Coletivo
Urbano serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observando a necessidade do
município.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 31 de outubro de 2023.
Geraldo Rosário Miranda
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo regulamentar a oferta de transporte público
coletivo no Município, uma demanda há muito pleiteada pelos cidadãos de Carmo da Mata.
O transporte coletivo serve também como espaço de socialização e integração, o que se
faz ao longo do trajeto – ao se encontrar em espaços públicos, as pessoas podem debater todo
tipo de questões, desde os jogos da sua seleção de futebol até eventos políticos e culturais na
cidade.
Muitos são os benefícios pra o uso e implantação do transporte público coletivo, como a
economia, melhora do trânsito, mais qualidade de vida, geração de empregos, entre outros.
Assim, na certeza de contribuir para um Município melhor, por todas as razões acima
apresentadas contamos com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da
presente propositura.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 31 de outubro de 2023.
Geraldo Rosário Miranda
Vereador