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materia nº 1817/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1817 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre o serviço público de transporte coletivo.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Norma promulgada Lei Nº 1702/2023
2023-12-05 Aguardando sanção governamental
2023-12-04 Redação final da proposição aprovada
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final
2023-11-20 Proposição aprovada em 2º turno
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S 2a votação e votação da redação final
2023-11-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-11-06 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº 20/2023-CFFO Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023; Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda; Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; (art. 88, RI). É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O projeto de lei em questão trata de regulamentar o transporte público municipal, podendo ser oferecido de maneira direta pelo Município ou por empresa vencedora de licitação, através de concessão. A Lei Federal nº 8.987/1995 conceitua concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, que será o Município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Desse modo, resta claro que a proposição em análise não visa, necessariamente, acarretar custos ao erário, uma vez que o serviço poderá ser realizado pela empresa concessionária que vier a ganhar a licitação, sendo remunerada pelas tarifas pagas pelos usuários. Ademais, ressalte-se, para ficar claro para a população, que a oferta do transporte não será gratuita, mesmo que venha a ser prestado de maneira direta pelo Município. O projeto de lei em questão apenas regulamenta o serviço público de transporte coletivo, para que possa vir a ser oferecido futuramente no Município. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 09 de novembro de 2023. ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Matheus Chagas Nascimento Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereado
2023-11-06 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 33/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023; Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda; Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Através de análise da proposição, observa-se a regulamentação do transporte público se faz de grande interesse para a população, bem como concretiza o direito social ao transporte previsto na Constituição da República e executa um dos objetivos prioritários do Município, previsto na Lei Orgânica Municipal. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de grande valia aos cidadãos, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-11-06 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 45/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023; Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda; Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo. I. RELATÓRIO A proposição em exame é de autoria do Vereador Geraldinho e tem como objetivo regulamentar no Município o transporte público coletivo, estabelecendo normas e diretrizes, de modo a concretizar o direito constitucional ao transporte e à mobilidade urbana. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a proposição, observa-se que está adequada à técnica legislativa e que possui justificativa pertinente. Segundo a lei Orgânica do Município, são objetivos prioritários proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum, bem como priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de transporte, além de educação, saúde, moradia, abastecimento, lazer e assistência social. Ademais, não padece de vícios de cunho material ou formal, estando correta a sua propositura por membro do legislativo, sendo matéria de competência concorrente. Igualmente, o assunto se inclui como de interesse local, justificando a sua regulamentação em âmbito municipal. Por sua vez, verifica-se adequado o tipo de proposição de lei ordinária e o rito procedimental a que se submeterá, conforme Regimento Interno. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-11-06 Proposição distribuída às comissões
2023-11-06 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-11-01 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-10-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T10:27:05.914392-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-14T10:36:49.040654-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.817/2023
 
Dispõe sobre o serviço público de transporte 
coletivo.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a 
Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município 
reger-se-á pela presente lei e será feita exclusivamente por ônibus e/ou micro-ônibus, salvo 
exceções.
§1º O Serviço Público de Transporte Coletivo será prestado diretamente pelo Poder 
Público ou por terceiros, pessoa física ou jurídica, através do regime de concessão, precedido de 
regular processo licitatório.
Art. 2º – É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município,
cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os 
bairros, vilas e favelas.
Parágrafo único. As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e 
horários do transporte coletivo circular de passageiros no âmbito da sede do Município serão
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 3º – O prazo de concessão, os itinerários e os critérios para execução e exploração 
dos serviços de transportes públicos previstos no art. 1º desta lei deverão constar no Edital de 
Licitação a ser realizado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Até a realização do processo licitatório, o Poder Executivo poderá 
através de Decreto devidamente justificado, conceder a título precário, permissão para 
exploração dos serviços de que tratam esta lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA DELEGAÇÃO E CONTROLE DO
TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 4º – Compete ao Município organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar 
e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 5º – O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial, 
devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a 
presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições do 
contrato de concessão e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e 
instruções complementares.
Parágrafo Único – Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições 
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 6º – O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, 
equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 7º – Compete ao Município as seguintes providências:
I – controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;
II – emitir Ordens de Serviço de Operação à Concessionária;
III – vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;
IV – cadastrar os veículos da Concessionária;
V – promover nas Concessionárias auditorias pertinentes ao objeto da concessão;
VI – aplicar as penalidades previstas nesta lei, regulamento e ou contrato de concessão;
VII – fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;
VIII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações e 
reclamações dos usuários;
IX – estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
X – estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética;
XI – garantir a participação de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XII – emitir os Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS) dos veículos a serem utilizados 
na operação do transporte;
XIII – propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo Único – Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o Poder 
Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 8º – Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas 
seguintes categorias:
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
I – regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através 
de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com 
pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos 
serviços;
II – experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por 
prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com cobrança da tarifa normal, para verificar 
sua viabilidade econômica;
III – extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para 
atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior, com cobrança da tarifa 
normal.
Parágrafo Único – Os serviços da Concessionária para atendimento a eventos específicos 
como feiras, exposições e shows de alta demanda serão determinados pelo Poder Executivo 
Municipal, podendo ser autorizada a cobrança de tarifa diferenciada.
Art. 9º – O Município terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário, 
extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e 
desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a 
operação de linhas.
§ 1º – Os pedidos da Concessionária deverão ser feitos por requerimento justificado e as 
alterações se darão através de ordem de serviço de operação, portarias, determinações, normas 
e instruções complementares.
§ 2º – Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e 
econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou serviços poderá ser proposta quer 
pela Concessionária, quer pelo Município, sempre definidas em conjunto.
§ 3º – A Concessionária não poderá alterar itinerário, nem suprimir ou acrescentar pontos 
de parada, sem a prévia autorização do Município.
§ 4º – A Concessionária poderá operar em intervalos de partidas menores que os 
estabelecidos na ordem de serviço de operação.
Art. 10 – O cumprimento das ordens de serviço de operação será acompanhado pelo 
Município, através de fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela 
Concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, 
discos tacógrafos e outros dados que forem solicitados.
Art. 11 – Antes do início da operação, caberá ao Município proceder à vistoria dos veículos 
para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de 
concessão e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 14 – A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades 
decorrentes da prestação deste serviço pelo Poder Público serão regulados por normas 
específicas.
Art. 15 – A Concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante 
o Município.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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Art. 16 – A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só 
poderá ser feita mediante lei específica que indique a fonte de recursos para custeá-la.
Parágrafo Único – Os procedimentos e comprovações da condição de beneficiário para a 
utilização gratuita do transporte coletivo urbano serão estabelecidos em regulamento a ser 
baixado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – A tarifa poderá ser reajustada mediante aprovação do Poder Concedente, 
utilizando para tal a fórmula de reajuste que constará do edital de licitação.
Art. 18 – O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será
assegurado por uma ou mais das seguintes condições:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - subsídio aos serviços;
§1º - O Poder Concedente, a cada período de 3 (três) anos, a contar da data do contrato, 
procederá à análise de revisão da tarifa, utilizando a Planilha de Cálculo Tarifário para o 
Transporte Urbano, visando afastar distorções que possam ter ocorrido no triênio anterior, de 
modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º – Os coeficientes da fórmula de reajuste de que trata o artigo anterior, deverão ser 
revistos nesse mesmo período, prevalecendo para aplicação nos reajustes a partir do triênio 
seguinte.
§ 3º – O Poder Concedente constituirá uma comissão para a realização da revisão de que 
trata o “caput” deste artigo, assegurada a participação de um representante da concessionária.
§4º - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara Municipal e 
ao Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de 
cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de 
operação do sistema de transporte.
Art. 19 – O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto:
I – as hipóteses de permissão para instalação de publicidade e painéis de informações aos 
usuários nos ônibus, pontos de ônibus, terminais e estações de parada e transferência;
II – as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus;
III – as hipóteses de ocupação de espaços para propaganda institucional nos ônibus, 
terminais e estações de transferência;
IV – normas para fiscalização do número de passageiros transportados.
Parágrafo Único – No decreto de que trata este artigo serão estabelecidas as penalidades 
a serem aplicadas em decorrência da não observância de suas normas.
Art. 20 – Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela 
Concessionária, conforme os padrões estabelecidos pelo Município.
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
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Art. 21 – A Concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, obedecendo instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de 
operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade 
exigidos.
Art. 22 – A Concessionária obriga-se a:
I – permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização do Município, bem como do 
setor de Tributos, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, 
verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao 
cumprimento das normas de operação e manutenção aqui descritas e demais normas 
estabelecidas pelo Poder Concedente;
II – fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitados;
III – executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de 
gerenciamento de operação e manutenção definidos pelo Município;
IV – obter prévia e expressa autorização do Poder Executivo antes de efetuar qualquer 
alteração das características originais dos veículos e equipamentos.
Art. 23 – Caberá ao Poder Executivo a fiscalização, controle e avaliação das ações de 
operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe, 
especialmente as seguintes atividades:
I – inspeção periódica dos veículos;
II – avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do 
ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos 
humanos e técnicos utilizados;
III – verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos 
planos de manutenção e operação;
IV – análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e 
manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos;
V – incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compõe a 
tripulação no tocante à condução do veículo e no trato com os usuários.
Art. 24 – As linhas, os itinerários, os dias e horários para execução do Transporte Coletivo 
Urbano serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observando a necessidade do 
município.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 31 de outubro de 2023.
Geraldo Rosário Miranda
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo regulamentar a oferta de transporte público 
coletivo no Município, uma demanda há muito pleiteada pelos cidadãos de Carmo da Mata.
O transporte coletivo serve também como espaço de socialização e integração, o que se 
faz ao longo do trajeto – ao se encontrar em espaços públicos, as pessoas podem debater todo 
tipo de questões, desde os jogos da sua seleção de futebol até eventos políticos e culturais na 
cidade.
Muitos são os benefícios pra o uso e implantação do transporte público coletivo, como a 
economia, melhora do trânsito, mais qualidade de vida, geração de empregos, entre outros. 
Assim, na certeza de contribuir para um Município melhor, por todas as razões acima 
apresentadas contamos com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da 
presente propositura.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 31 de outubro de 2023.
Geraldo Rosário Miranda
Vereador

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