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materia nº 1816/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre benefício assistencial de saúde para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Norma promulgada Lei Nº 1696/2023
2023-12-15 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Redação final da proposição aprovada
2023-12-11 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2a votação e votação de redação final
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-11-14 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº 23/2023-CFFO Referência: Projeto de Lei nº 1.816/2023 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre benefício assistencial de saúde para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que, direta ou indiretamente, alterem despesa. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme discutido, o direito à saúde é direito fundamental de todo cidadão, sendo o objetivo principal deste projeto a sua promoção aos agentes políticos e servidores públicos desta Casa. Importante anotar que foi demonstrado pelo setor de contabilidade a adequação com o disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e a existência de recursos suficientes para a consecução de seus objetivos. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise possui adequação orçamentária, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023. ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Matheus Chagas Nascimento Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereado
2023-11-14 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 50/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.816/2023 Autoria: Prefeito Municipal Ementa: Dispõe sobre benefício assistencial de saúde para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal. I. RELATÓRIO A proposição em exame é de autoria da Mesa da Câmara Municipal e tem como objetivo subsidiar a assistência à saúde aos servidores e agentes políticos desta Casa. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O projeto de lei em análise visa atender a importante direito de ordem constitucional, uma vez que a Constituição da República trata o direito à saúde como direito fundamental de cunho social e a Lei Orgânica deste Município prevê que serão assegurados aos servidores direitos que visem à melhoria de sua condição social e produtividade. Ademais, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 764.324, do ano de 2010 já havia consolidado entendimento de ser possível a concessão de benefício de plano de saúde para servidores e seus familiares. Em março deste ano, o TCE-MG emitiu parecer na Consulta nº 1.111.041 e, com novo entendimento, deixou expressa a possibilidade de contratação de plano de saúde para vereadores, sem que isso contrarie o regime de subsídio a que estão submetidos, conforme art. 39, §4º, da Constituição Federal. Importante também anotar que pela autonomia administrativa e financeira dos Poderes, não há necessidade de que o benefício seja concedido de forma indistinta a todos os servidores do Município, já que Poder Legislativo e o Poder Executivo são independentes. Tendo o Projeto de Lei acompanhado estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO, estão presentes os requisitos previstos no art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a proposição está adequada à técnica legislativa, possui justificativa pertinente, não padece de vícios de cunho material ou formal, estando correta a sua propositura pela Mesa da Casa, sendo matéria de iniciativa privativa por se tratar de servidores do Legislativo. Por sua vez, verifica-se adequado o tipo de proposição de lei ordinária, devendo-se observar o rito procedimental conforme Regimento Interno. Para adequação do texto do projeto de lei, esta Comissão apresenta a emenda modificativa que segue em anexo. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto, com a alteração da emenda modificativa em anexo. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-11-07 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-11-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:32:18.672381-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-11T20:31:31.711875-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-04T20:13:49.088587-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei nº 1.816/2023

                                                                                                               Dispõe sobre benefício assistencial de saúde para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, decreta:



Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar e custear plano de saúde aos servidores e aos agentes políticos da Câmara Municipal no valor integral da mensalidade.

Parágrafo único. A contratação nos termos desta Lei se dará pela escolha de operadora devidamente regular, com notória atuação em âmbito nacional, capacidade de atendimento adequada e satisfatória, ampla rede de atendimento, incluindo profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais de referência, para a prestação dos serviços especificados e obedecerá às normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata de licitações e contratos, podendo ser feita mediante credenciamento.

Art. 2º - O Plano de Saúde de que trata esta lei é de adesão facultativa, e abrangerá como beneficiários os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e agentes políticos. 

Parágrafo único. O plano de saúde oferecido deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos beneficiários, cobertura necessária ao atendimento médico, hospitalar, e ambulatorial, podendo compreender atendimento odontológico, e serão prestadas:

I – por meio de consultas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação individual em apartamento e tratamento de doenças congênitas e preexistentes, dentre outros;

II - de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso;

III - em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, e com abrangência no mínimo estadual para consultas e procedimentos eletivos; e nacional para urgência e emergência.

Art. 3º - O Plano de Saúde contratado nos termos desta Lei atenderá aos beneficiários nos termos do artigo anterior, bem como a 01 (um) familiar a sua escolha, que poderá ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, enteado ou outra pessoa sob sua guarda ou tutela.

Art. 4º - A perda do vínculo funcional do beneficiário com a contratante, em qualquer hipótese, implica a imediata supressão do benefício.

Art. 5º - A adesão ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa.

Parágrafo único. No caso de ser exercida a opção de não aderir ao plano de saúde contratado pela Câmara Municipal, poderá ser pago diretamente ao servidor ou agente político o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo beneficiário e dependente, devidamente comprovado, reajustado anualmente na mesma data e mesmo índice dos reajustes concedidos aos servidores.

Art. 6º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais, não incluídos no plano contrato nos termos desta lei, que poderão ou não ser aceitos individualmente por cada beneficiário, bem como a inclusão de outros dependentes, arcando o beneficiário com os valores relativos à diferença.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários.

Art. 8º - A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Portaria.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Câmara Municipal de Carmo da Mata, 10 de novembro de 2023.









Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente







Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário 



Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente







 Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário 







JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo conceder aos seus servidores e agentes políticos um benefício que está sendo cada vez mais oferecido pelo Poder Público, com o escopo de aumentar a sua qualidade de vida, especialmente no que concerne à rotina de trabalho.

Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.

Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.

Por outro lado, sob o ponto de vista deste órgão, o aumento da proteção à saúde representa significativo retorno, pois a assistência médica pode evitar problemas com afastamentos para tratar de problemas de saúde e aposentadorias por invalidez.

Há de ser ressaltado, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 764.324, que teve como Relator o Conselheiro Eduardo Carone Costa.

Do mesmo modo, fora firmado entendimento pelo TCE-MG, na Consulta 1111041, de 08/03/2023, Relator Cláudio Terrão, sobre a possibilidade de contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.

Também a Consulta n. 812.115, da lavra da Relatora Conselheira Adriene Andrade ratifica a possibilidade de a Câmara Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde aos servidores e empregados, afirmando, ainda, que tal despesa não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por todas as razões acima apresentadas contamos com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.

Câmara Municipal de Carmo da Mata, 10 de novembro de 2023.





Reverton Jean de Oliveira

Vereador Presidente





Gilson Carlos da Silva

Vereador 1º Secretário 

Anderson Fabrício Teodoro

Vereador Vice-Presidente





 Balduíno Rezende Júnior

Vereador 2º Secretário





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