Projeto de Lei nº 1.816/2023
Dispõe sobre benefício assistencial de saúde para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar e custear plano de saúde aos servidores e aos agentes políticos da Câmara Municipal no valor integral da mensalidade.
Parágrafo único. A contratação nos termos desta Lei se dará pela escolha de operadora devidamente regular, com notória atuação em âmbito nacional, capacidade de atendimento adequada e satisfatória, ampla rede de atendimento, incluindo profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais de referência, para a prestação dos serviços especificados e obedecerá às normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata de licitações e contratos, podendo ser feita mediante credenciamento.
Art. 2º - O Plano de Saúde de que trata esta lei é de adesão facultativa, e abrangerá como beneficiários os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e agentes políticos.
Parágrafo único. O plano de saúde oferecido deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos beneficiários, cobertura necessária ao atendimento médico, hospitalar, e ambulatorial, podendo compreender atendimento odontológico, e serão prestadas:
I – por meio de consultas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação individual em apartamento e tratamento de doenças congênitas e preexistentes, dentre outros;
II - de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso;
III - em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, e com abrangência no mínimo estadual para consultas e procedimentos eletivos; e nacional para urgência e emergência.
Art. 3º - O Plano de Saúde contratado nos termos desta Lei atenderá aos beneficiários nos termos do artigo anterior, bem como a 01 (um) familiar a sua escolha, que poderá ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, enteado ou outra pessoa sob sua guarda ou tutela.
Art. 4º - A perda do vínculo funcional do beneficiário com a contratante, em qualquer hipótese, implica a imediata supressão do benefício.
Art. 5º - A adesão ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa.
Parágrafo único. No caso de ser exercida a opção de não aderir ao plano de saúde contratado pela Câmara Municipal, poderá ser pago diretamente ao servidor ou agente político o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo beneficiário e dependente, devidamente comprovado, reajustado anualmente na mesma data e mesmo índice dos reajustes concedidos aos servidores.
Art. 6º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais, não incluídos no plano contrato nos termos desta lei, que poderão ou não ser aceitos individualmente por cada beneficiário, bem como a inclusão de outros dependentes, arcando o beneficiário com os valores relativos à diferença.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 8º - A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Portaria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 10 de novembro de 2023.
Reverton Jean de Oliveira
Vereador Presidente
Gilson Carlos da Silva
Vereador 1º Secretário
Anderson Fabrício Teodoro
Vereador Vice-Presidente
Balduíno Rezende Júnior
Vereador 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo conceder aos seus servidores e agentes políticos um benefício que está sendo cada vez mais oferecido pelo Poder Público, com o escopo de aumentar a sua qualidade de vida, especialmente no que concerne à rotina de trabalho.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim, oferecer um plano de saúde para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Não é segredo que as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior ênfase à medicina preventiva à curativa.
Por outro lado, sob o ponto de vista deste órgão, o aumento da proteção à saúde representa significativo retorno, pois a assistência médica pode evitar problemas com afastamentos para tratar de problemas de saúde e aposentadorias por invalidez.
Há de ser ressaltado, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de plano de saúde a servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos da Consulta n. 764.324, que teve como Relator o Conselheiro Eduardo Carone Costa.
Do mesmo modo, fora firmado entendimento pelo TCE-MG, na Consulta 1111041, de 08/03/2023, Relator Cláudio Terrão, sobre a possibilidade de contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
Também a Consulta n. 812.115, da lavra da Relatora Conselheira Adriene Andrade ratifica a possibilidade de a Câmara Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde aos servidores e empregados, afirmando, ainda, que tal despesa não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todas as razões acima apresentadas contamos com o apoio dos vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da presente propositura.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 10 de novembro de 2023.
Reverton Jean de Oliveira
Vereador Presidente
Gilson Carlos da Silva
Vereador 1º Secretário
Anderson Fabrício Teodoro
Vereador Vice-Presidente
Balduíno Rezende Júnior
Vereador 2º Secretário