| 2023-12-15 |
Norma promulgada |
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Lei Complementar Nº 104/2023 |
| 2023-12-11 |
Redação final da proposição aprovada |
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| 2023-12-11 |
Proposição aprovada em 2º turno |
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| 2023-12-04 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia |
C |
2a votação e votação de redação final |
| 2023-12-04 |
Proposição aprovada em 1º turno |
P |
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| 2023-11-23 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação |
P |
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| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER Nº 36/2023-CSPM
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto acima obtido parecer favorável das demais Comissões, passamos a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise por esta Comissão dos Projetos que trate sobre servidores públicos municipais.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme explicado nos pareceres das demais Comissões, este projeto se mostra essencial para a adequação do Município às normas educacionais.
Importante relembrar que o Poder Executivo Municipal deve demostrar o seu comprometimento com um processo legislativo hígido, legal e constitucional, com a seriedade e cumprimento das formalidades que lhe são devidos.
A despeito disso, esta Comissão concorda com a criação do cargo de diretor escolar e manutenção do cargo de coordenador, pelos motivos já expostos pela Comissão de Fiscalização Financeira.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Antonio Claret Pereira
Vereador
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 24/2023-CFFO
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que acarretem responsabilidade ao erário municipal.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o presente projeto se faz necessário para adequação à Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Assim, fora criado um cargo de diretor escolar, sem que, contudo, fosse extinto o cargo de coordenador. Conforme informações obtidas com a Secretaria de Educação, isso de deve pelo fato de que, caso no futuro a escola em questão tenha número de turmas reduzido, poderá novamente ser gerida por coordenador, tornando-se dispensável a figura do diretor.
Inicialmente, importante dizer que a estimativa de impacto financeiro-orçamentário, de fato, mostrava-se pouco clara. Contudo, fora esclarecido pelo setor de contabilidade do Poder Executivo Municipal que a remuneração devida ao diretor escolar não se apresenta como valor fixo, correspondendo a um percentual sobre a remuneração do profissional que for eleito para o cargo.
Por esse motivo não é possível realizar a previsão específica de valores na estimativa de impacto.
Outro vício inicialmente verificado no projeto em análise foi a ausência de documento de declaração do ordenador de despesas de que o aumento previsto possui adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o PPA e a LDO, em cumprimento com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após comunicação desta Casa com o Poder Executivo, a vício fora sanado e o documento pertinente apresentado.
Verificando-se, finalmente, de que o projeto fora adequado em tempo hábil a sua tramitação, esta Comissão entende por não apresentar objeções ou demais observações.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Matheus Chagas Nascimento
Vereador
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Walter Loriano de Oliveira
Vereador |
| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 51/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal e visa acrescentar um cargo de diretor escolar dentre os profissionais da educação do Município, para adequação às normas educacionais.
Ocorre que a Resolução nº 488, de 27 de janeiro de 2022, do Conselho Estadual de Educação exige a presença de diretor escolar em escolas com mais de quatro turmas e há neste Município uma escola com sete turmas que é gerida por um coordenador, em desconformidade com a Resolução.
Originalmente, o Projeto de Lei chegou a esta casa prejudicado por não acompanhar declaração do ordenador de despesas em relação à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO. Além disso, o documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentava falta de clareza nas informações.
Ademais, o projeto faltava com a técnica legislativa por indicar dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria e por apresentar cláusula de revogação genérica, o que não é admitido, já que a revogação deve indicar expressamente o dispositivo ou a lei revogados.
Após comunicação da advocacia legislativa desta Casa com a assessoria jurídica do Poder Executivo Municipal, foram sanados os vícios, adequando-se o projeto aos requisitos previstos no art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação a respeito da elaboração de normas, o que permitiu a sua tramitação.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Superados os entraves iniciais, o projeto possui justificativa pertinente, não padece de vícios de matéria ou iniciativa, estando correta a sua propositura pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por se tratar da criação de cargos dentro da estrutura administrativa.
Cumpre anotar, finalmente, que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2872-PI, de 2011, o processo legislativo deve seguir, pelo princípio da simetria, as normas constantes na Constituição da República, inclusive no tocante ao tipo de proposição.
Assim, uma vez prevendo a Constituição Federal que determinada matéria deverá ser tratada por lei ordinária, eventual dispositivo da legislação municipal que preveja a regulação da matéria por lei complementar incorrerá em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da simetria do processo legislativo.
No caso, a Constituição Federal prevê que matérias relacionadas a servidores públicos deverão ser tratadas em lei ordinária. Contudo, a Lei Orgânica do Município dispõe que criação de cargos será feita por lei aprovada pelo voto favorável da maioria dos membros da Câmara, ou seja, lei complementar (art. 79, §1º, II, f).
Assim, identifica-se uma inconstitucionalidade no dispositivo da Lei Orgânica deste Município, que deve ser oportunamente corrigida. Entretanto, o projeto apresentado seguiu o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Importante relembrar que a diferença entre lei ordinária e lei complementar está, basicamente, no quórum necessário para a sua aprovação. A lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples, ou seja, daqueles presentes à sessão. Já a lei complementar precisa de maioria absoluta para a sua aprovação, ou seja, a maioria de todos os membros da Casa, independente de quantos estejam presentes na sessão.
Pela diferenciação feita, não se visualiza prejuízo para a tramitação do projeto como lei complementar ao invés de lei ordinária. Ressalte-se que o contrário não poderia ser considerado verdadeiro, uma vez que o quórum para aprovação da lei complementar é maior do que aquele para a aprovação da lei ordinária.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que, após saneamento, se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-11-21 |
Proposição distribuída às comissões |
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| 2023-11-21 |
Proposição apresentada em Plenário |
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| 2023-11-20 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação |
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| 2023-11-20 |
Parecer jurídico emitido |
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Conforme parecer arquivado em secretaria, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 em análise apresenta:
a) ilegalidade por não acompanhar declaração do ordenador de despesas, conforme art. 16, II, LRF;
b) estimativa de impacto orçamentário-financeiro sem clareza na demonstração das informações;
c) erro material na indicação da quantidade de Professores de Educação Básica – PI, conforme Lei Complementar Municipal nº 98/2022;
d) inadequação formal quanto ao tipo de proposição, uma vez que a matéria tratada é assunto de lei ordinária (e não lei complementar), o que, contudo, não impede a sua tramitação;
e) inadequação técnica com relação a: i) indicação de dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria, ii) à cláusula de revogação genérica, e iii) estrutura e espaçamento entre preâmbulo e art. 1º.
Desse modo, recomenda-se o retorno da proposição ao responsável por sua iniciativa para as correções que se fazem necessárias.
Tomadas as providências, o projeto estará apto à tramitação, por estarem presentes a constitucionalidade quanto à matéria e quanto à iniciativa, desde que acompanhado dos documentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal. |
| 2023-11-20 |
Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta |
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