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materia nº 119/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAltera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2007 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira, remuneração e valorização dos profissionais de educação do Município de Carmo da Mata-MG.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Norma promulgada Lei Complementar Nº 104/2023
2023-12-11 Redação final da proposição aprovada
2023-12-11 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia C 2a votação e votação de redação final
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-11-21 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 36/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto acima obtido parecer favorável das demais Comissões, passamos a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise por esta Comissão dos Projetos que trate sobre servidores públicos municipais. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme explicado nos pareceres das demais Comissões, este projeto se mostra essencial para a adequação do Município às normas educacionais. Importante relembrar que o Poder Executivo Municipal deve demostrar o seu comprometimento com um processo legislativo hígido, legal e constitucional, com a seriedade e cumprimento das formalidades que lhe são devidos. A despeito disso, esta Comissão concorda com a criação do cargo de diretor escolar e manutenção do cargo de coordenador, pelos motivos já expostos pela Comissão de Fiscalização Financeira. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-11-21 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº 24/2023-CFFO Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que acarretem responsabilidade ao erário municipal. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente projeto se faz necessário para adequação à Resolução do Conselho Estadual de Educação. Assim, fora criado um cargo de diretor escolar, sem que, contudo, fosse extinto o cargo de coordenador. Conforme informações obtidas com a Secretaria de Educação, isso de deve pelo fato de que, caso no futuro a escola em questão tenha número de turmas reduzido, poderá novamente ser gerida por coordenador, tornando-se dispensável a figura do diretor. Inicialmente, importante dizer que a estimativa de impacto financeiro-orçamentário, de fato, mostrava-se pouco clara. Contudo, fora esclarecido pelo setor de contabilidade do Poder Executivo Municipal que a remuneração devida ao diretor escolar não se apresenta como valor fixo, correspondendo a um percentual sobre a remuneração do profissional que for eleito para o cargo. Por esse motivo não é possível realizar a previsão específica de valores na estimativa de impacto. Outro vício inicialmente verificado no projeto em análise foi a ausência de documento de declaração do ordenador de despesas de que o aumento previsto possui adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o PPA e a LDO, em cumprimento com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após comunicação desta Casa com o Poder Executivo, a vício fora sanado e o documento pertinente apresentado. Verificando-se, finalmente, de que o projeto fora adequado em tempo hábil a sua tramitação, esta Comissão entende por não apresentar objeções ou demais observações. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023. ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Matheus Chagas Nascimento Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador
2023-11-21 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 51/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG. I. RELATÓRIO A proposição em exame é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal e visa acrescentar um cargo de diretor escolar dentre os profissionais da educação do Município, para adequação às normas educacionais. Ocorre que a Resolução nº 488, de 27 de janeiro de 2022, do Conselho Estadual de Educação exige a presença de diretor escolar em escolas com mais de quatro turmas e há neste Município uma escola com sete turmas que é gerida por um coordenador, em desconformidade com a Resolução. Originalmente, o Projeto de Lei chegou a esta casa prejudicado por não acompanhar declaração do ordenador de despesas em relação à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO. Além disso, o documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentava falta de clareza nas informações. Ademais, o projeto faltava com a técnica legislativa por indicar dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria e por apresentar cláusula de revogação genérica, o que não é admitido, já que a revogação deve indicar expressamente o dispositivo ou a lei revogados. Após comunicação da advocacia legislativa desta Casa com a assessoria jurídica do Poder Executivo Municipal, foram sanados os vícios, adequando-se o projeto aos requisitos previstos no art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação a respeito da elaboração de normas, o que permitiu a sua tramitação. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Superados os entraves iniciais, o projeto possui justificativa pertinente, não padece de vícios de matéria ou iniciativa, estando correta a sua propositura pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por se tratar da criação de cargos dentro da estrutura administrativa. Cumpre anotar, finalmente, que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2872-PI, de 2011, o processo legislativo deve seguir, pelo princípio da simetria, as normas constantes na Constituição da República, inclusive no tocante ao tipo de proposição. Assim, uma vez prevendo a Constituição Federal que determinada matéria deverá ser tratada por lei ordinária, eventual dispositivo da legislação municipal que preveja a regulação da matéria por lei complementar incorrerá em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da simetria do processo legislativo. No caso, a Constituição Federal prevê que matérias relacionadas a servidores públicos deverão ser tratadas em lei ordinária. Contudo, a Lei Orgânica do Município dispõe que criação de cargos será feita por lei aprovada pelo voto favorável da maioria dos membros da Câmara, ou seja, lei complementar (art. 79, §1º, II, f). Assim, identifica-se uma inconstitucionalidade no dispositivo da Lei Orgânica deste Município, que deve ser oportunamente corrigida. Entretanto, o projeto apresentado seguiu o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Importante relembrar que a diferença entre lei ordinária e lei complementar está, basicamente, no quórum necessário para a sua aprovação. A lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples, ou seja, daqueles presentes à sessão. Já a lei complementar precisa de maioria absoluta para a sua aprovação, ou seja, a maioria de todos os membros da Casa, independente de quantos estejam presentes na sessão. Pela diferenciação feita, não se visualiza prejuízo para a tramitação do projeto como lei complementar ao invés de lei ordinária. Ressalte-se que o contrário não poderia ser considerado verdadeiro, uma vez que o quórum para aprovação da lei complementar é maior do que aquele para a aprovação da lei ordinária. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que, após saneamento, se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-11-21 Proposição distribuída às comissões
2023-11-21 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-11-20 Parecer jurídico emitido Conforme parecer arquivado em secretaria, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 em análise apresenta: a) ilegalidade por não acompanhar declaração do ordenador de despesas, conforme art. 16, II, LRF; b) estimativa de impacto orçamentário-financeiro sem clareza na demonstração das informações; c) erro material na indicação da quantidade de Professores de Educação Básica – PI, conforme Lei Complementar Municipal nº 98/2022; d) inadequação formal quanto ao tipo de proposição, uma vez que a matéria tratada é assunto de lei ordinária (e não lei complementar), o que, contudo, não impede a sua tramitação; e) inadequação técnica com relação a: i) indicação de dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria, ii) à cláusula de revogação genérica, e iii) estrutura e espaçamento entre preâmbulo e art. 1º. Desse modo, recomenda-se o retorno da proposição ao responsável por sua iniciativa para as correções que se fazem necessárias. Tomadas as providências, o projeto estará apto à tramitação, por estarem presentes a constitucionalidade quanto à matéria e quanto à iniciativa, desde que acompanhado dos documentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
2023-11-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:32:18.714253-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-11T20:31:31.539013-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-04T20:13:48.655515-03:00 Aprovado 8 0 0

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Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro- CEP 35.547.000- Fone (37) - 3383-1455
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº119 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que 
‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e 
Valorização dos Profissionais da Educação do Município de 
Carmo da Mata-MG”
A Câmara Municipal de Carmo da Mata(MG), no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu art. 76, XXV aprova e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo IV, da Lei Complementar 82/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Cargo Vagas Jornada de Trabalho
Professor de Educação Básica – PI 67 24 HORAS
Professor de Educação Básica- PII 16 24 HORAS
Supervisor Escolar 07 24 HORAS
Orientador Escolar 03 24 HORAS
Secretário Escolar 06 30 HORAS
Auxiliar de Serviços Gerais da Educação 44 30 HORAS
Monitor de Apoio 30 30 HORAS
Diretor 05 40 HORAS
Vice-Diretor 04 40 HORAS
Coordenador 02 30 HORAS
Psicólogo 01 20 HORAS
Assistente Social 01 20 HORAS
Psicopedagogo 01 20 HORAS
Nutricionista 01 20 HORAS
197
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro- CEP 35.547.000- Fone (37) - 3383-1455
 
Carmo da Mata (MG), 10 de novembro de 2023.
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
Praça Presidente Vargas, 190, Centro
37 3383 1455
prefeituracmata@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Presidente Vargas, 190 – Centro- CEP 35.547.000- Fone (37) - 3383-1455
 
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº___ DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2023
“Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que 
‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e 
Valorização dos Profissionais da Educação do Município de 
Carmo da Mata-MG”
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores(as);
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar ao Senhor junto 
aos demais Vereadores da Câmara Municipal a análise do Projeto de Lei
Complementar que Altera o Anexo IV da Lei Complementar Municipal 82/2017 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos 
Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata–MG” e dá outras 
providências. 
Tendo em vista a RESOLUÇÃO CEE Nº 488, de 27 de janeiro de 2022 que em seu 
CAPÍTULO III, Seção II , trata da Autorização para Dirigir Instituições Educacionais 
de Educação Básica e estabelece que escolas com mais de quatro turmas precisam 
ser geridas por DIRETOR ESCOLAR e não coordenador escolar (§ 1º - Nas escolas de 
Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 04 turmas, a direção 
poderá ser exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de 
Escola, a critério das redes de ensino); faz-se necessário e urgente a criação de mais 
um cargo de Diretor Escolar para atuar na Escola Municipal Nossa Senhora do Carmo 
(povoado dos Campos – Carmo da Mata-MG) já que a instituição oferta os anos finais 
do Ensino Fundamental e possui mais de quatro turmas (sete turmas) .
A Lei Complementar Municipal 82/2017 em seu Anexo IV diverge da Resolução 
CEE Nº 488 e precisa se adequar pois o município não possui sistema próprio de 
ensino e tem que seguir obrigatoriamente todas as Resoluções do Conselho Estadual 
de Educação. Em função da mencionada divergência, torna-se necessária alteração do 
anexo IV da Lei Complementar 82/2023.
Diante do exposto, manifesto mais uma vez o compromisso com a qualidade do
ensino no Município.
Na certeza de podermos contar com a costumeira e valiosa colaboração do Legislativo 
Municipal, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal

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