| 2023-12-14 |
Aguardando promulgação |
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| 2023-12-14 |
Redação final da proposição aprovada |
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| 2023-12-11 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final |
F |
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| 2023-12-11 |
Proposição aprovada em 2º turno |
S |
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| 2023-12-07 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação |
S |
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| 2023-12-04 |
Proposição aprovada em 1º turno |
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| 2023-11-23 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação |
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| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER Nº 35/2023-CSPM
Referência: Projeto de Resolução nº 292/2023
Autoria: Silvana Aparecida Barreto de Oliveira e Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Mata.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como bem fundamentado no parecer da Comissão de Legislação e Justiça, a proteção e promoção dos direitos das mulheres na vida política, social, econômica e cultural do país decorre do compromisso assumido pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, dentro da questão dos direitos humanos e, também, em âmbito interno, dentro da questão dos direitos fundamentais, conforme art. 5º, I.
Assim, como dever de todo o Poder Público, em todas as esferas, no âmbito dos três Poderes, esta Comissão entende o presente projeto como de grande valia para a comunidade deste Município.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Antonio Claret Pereira
Vereador
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 22/2023-CFFO
Referência: Projeto de Resolução nº 292/2023
Autoria: Silvana Aparecida Barreto de Oliveira e Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Mata.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto em parecer da Comissão de Legislação e Justiça, a relevância da matéria dispensa maiores esclarecimentos.
Importante anotar que a criação, por si só, do órgão proposto nesta Casa Legislativa não acarretará criação ou aumento de despesas, uma vez que as funções serão conferidas a pessoas já pertencentes dos quadros da Câmara.
Assim, por não exigir nenhum despesa específica para a sua consecução, esta Comissão não possui maiores observações a oferecer sobre o Projeto de Resolução em questão.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Matheus Chagas Nascimento
Vereador
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Walter Loriano de Oliveira
Vereador |
| 2023-11-21 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 52/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Resolução nº 292/2023
Autoria: Silvana Aparecida Barreto de Oliveira e Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Mata.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria da Vereadora Silvana e da Mesa da Câmara Municipal e tem como objetivo o estabelecimento de uma rede de apoio às mulheres do Município de Carmo da Mata através da Câmara Municipal, contribuindo para as discussões dos temas que envolvem discriminação e violência contra a mulher, oferecimento apoio e aconselhamento jurídico, bem como a igualdade de gênero, a participação da mulher na política e na sociedade como um todo.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando sua grande relevância, inclusive dentro da temática dos direitos humanos, diversos diplomas foram elaborados em âmbito internacional aos longos das décadas preocupados em oferecer proteção específica às mulheres, como:
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da ONU, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 1983; e
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), incorporada no Brasil em 1996.
Visando à dupla obrigação de eliminar a discriminação e assegurar a igualdade de gênero, a Convenção da ONU sobre a Mulher relembra que “a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, vida política, social, econômica e cultural de seu país”.
Tendo o Brasil incorporado os documentos acima, assumiu o compromisso de adotar medidas para a eliminação da discriminação de gênero não somente no espaço público, mas também na esfera privada, compartilhando essa responsabilidade com todas as esferas e em todos os Poderes.
Por sua vez, a Constituição Federal, em harmonia também com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, expedida pela Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU em 1948, consolida como direito fundamental de todos os cidadãos a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e estabelece normas para incentivos da participação da mulher na política (art. 17, §7º).
Já a proteção específica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar foi tratada na Lei Federal nº 13.340/2006, Lei Maria da Penha, que em seu §2º dispõe que é competência do poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres e que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Nesse sentido, dentro do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a promoção dos direitos e deveres fundamentais, apresenta o seu apoio ao presente Projeto de Resolução, reconhecendo a sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Importante anotar que a Lei Orgânica Municipal dispõe ser objetivo prioritário do Município promover o bem de todos, sem distinção de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Objetivo esse que será fortalecido com a aprovação deste Projeto.
Desse modo, a finalidade do presente projeto se enquadra dentro do que dispõe os termos constitucionais e legais e, em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias para, entre outras, organizar os seus serviços internos, estando presente a sua competência para a matéria.
A iniciativa se mostra da Mesa da Câmara, uma vez que estabelece a criação das funções de Procuradora da Mulher, a ser exercida por vereadora, e Procuradora da Mulher Adjunta.
Por fim, o projeto apresenta adequação técnica e ausência de vícios a impedir a sua tramitação. A sua apresentação como Projeto de Resolução está correta, uma vez que trata de matéria afeta à organização específica da Câmara Municipal.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-11-21 |
Proposição distribuída às comissões |
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| 2023-11-20 |
Proposição apresentada em Plenário |
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| 2023-11-20 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação |
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| 2023-11-20 |
Parecer jurídico emitido |
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Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria. |
| 2023-11-14 |
Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta |
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