| 2023-12-20 |
Norma promulgada |
— |
Lei Nº 1699/2023 |
| 2023-12-19 |
Aguardando sanção governamental |
— |
— |
| 2023-12-18 |
Redação final da proposição aprovada |
— |
— |
| 2023-12-14 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final |
F |
— |
| 2023-12-14 |
Proposição aprovada em 2º turno |
— |
— |
| 2023-12-11 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação |
S |
— |
| 2023-12-11 |
Proposição aprovada em 1º turno |
P |
— |
| 2023-12-07 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação |
P |
— |
| 2023-12-07 |
Parecer favorável da comissão |
— |
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER Nº 38/2023-CSPM
Referência: Projeto de Lei nº 1.821/2023
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal do Idoso e dá outras Providências.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se o projeto, observa-se que a criação da Política Municipal do Idoso trará inúmeros benefício a esta cidade, cumprindo com o dever constitucional de proteção dessa parte vulnerável da população. Assim, com base na valorização da pessoa idosa, determinada expressamente pela Lei Orgânica do Município, esta comissão aprova o presente projeto de lei.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Antônio Claret Pereira
Vereador
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-12-04 |
Parecer favorável da comissão |
— |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 53/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.821/2023
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal do Idoso e dá outras Providências.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal e visa instituir a política municipal do idoso, com a criação do Conselho Municipal do Idoso e o respectivo fundo para gestão de recursos financeiros.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à técnica legislativa, o projeto está adequado e possui justificativa pertinente, não tendo sido necessários outros documentos. Ademais, não padece de quaisquer vícios, estando correta a iniciativa. Igualmente, o assunto se inclui dentro da competência material do Município de promoção e valorização da cultura.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-12-04 |
Proposição distribuída às comissões |
— |
— |
| 2023-12-04 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação |
— |
— |
| 2023-11-30 |
Parecer jurídico emitido |
— |
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria. |
| 2023-11-29 |
Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta |
— |
— |