| 2023-12-14 |
Norma promulgada |
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Lei Nº 1694/2023 |
| 2023-12-14 |
Redação final da proposição aprovada |
F |
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| 2023-12-14 |
Proposição aprovada em 2º turno |
S |
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| 2023-12-11 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia |
C |
2o turno e redação final |
| 2023-12-11 |
Proposição aprovada em 1º turno |
P |
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| 2023-12-07 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação |
P |
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| 2023-12-07 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARECER Nº 40/2023-CSPM
Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A preservação do patrimônio histórico e cultural deste Município consta no art. 152 da Lei Orgânica, dispondo que o Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Ademais, dispõe que, na promoção do desenvolvimento urbano, deve-se observar a proteção preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural, no art. 164, VI.
Tendo a Igreja do Rosário sido objeto de inventário, sobressai-se o seu caráter de patrimônio histórico sobre o caráter religioso para os fins a que se destinam a subvenção.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Antônio Claret Pereira
Vereador
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-12-07 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 26/2023-CSPM
Assunto: Projeto de Lei nº 1.823/2023.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ementa: autoriza o Poder Executivo do município de Carmo Da Mata (MG) a conceder subvenção social à Paróquia Nossa Senhora Do Carmo e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que acarretem responsabilidade ao erário municipal.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o projeto ao tratar de subvenção social, sujeita-se ao regramento da Lei Federal nº 13.019/2014, a qual, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, exige diversos documentos para que o repasse de dinheiro público seja feito a entidade privada.
Contudo, o projeto em análise fora aqui protocolado sem a documentação devida. Salienta-se que, via de regra, a documentação é exigida quando do efetivo repasse. Entretanto, cumprindo com o seu dever constitucional de fiscalização do Poder Executivo e dentro da responsabilidade que nos cabe com o devido processo legislativo, nos antecedemos a essa análise de legalidade, solicitando documentos simples como inscrição no CNPJ, relação nominal dos dirigentes da entidade e certidões negativas de débitos.
Após solicitação, os documentos pertinentes foram apresentados, permitindo a regular tramitação do projeto.
Por fim, essa Comissão não possui maiores considerações a fazer.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público e se mostra adequado do ponto de vista financeiro, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Em tempo, esta Comissão informa que solicitará o envio de ofícios para que sejam posteriormente comprovadas as despesas realizadas.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Matheus Chagas Nascimento
Vereador
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Walter Loriano de Oliveira
Vereador |
| 2023-12-07 |
Parecer favorável da comissão |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 55/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O projeto em questão é de autoria do Prefeito Municipal e tem como objetivo o repasse do valor de R$ 35.000,00 para a Paróquia Nossa Senhora do Carmo com a finalidade definida de reforma da Igreja do Rosário, que é patrimônio histórico cultural da nossa cidade.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante esclarecer que, sendo o estado brasileiro laico, a Constituição Federal estabelece vedação expressa para que um ente público subvencione entidades religiosas.
Contudo, a Igreja do Rosário foi objeto de inventário por parte do Município, um instituto de natureza constitucional voltado à proteção de patrimônio histórico e cultural e que importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação.
Desse modo, sobressaindo o caráter de patrimônio histórico e cultura da Igreja do Rosário em face de seu caráter religioso, o repasse de verba pública toma outros contornos, de modo a legitimar a subvenção.
Assim, reiteramos, por fim, a necessidade do compromisso do Poder Executivo Municipal com o devido processo legislativo, uma vez que o projeto fora protocolado sem acompanhar os documentos essenciais para a sua tramitação.
Contudo, tendo sido apresentados a tempo para a presente votação, resta dizer que foram cumpridos os requisitos legais e constitucionais para a regular tramitação, não havendo maiores observações a serem feitas.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador |
| 2023-12-05 |
Proposição distribuída às comissões |
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| 2023-12-04 |
Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação |
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| 2023-12-04 |
Parecer jurídico emitido |
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Desse modo, imperioso ressaltar que para que se justifique o recebimento de verbas públicas pelo patrimônio protegido, como sendo uma igreja, deve-se comprovar primordialmente seu caráter cultural. Esse fato é de grande relevância uma vez que ao Município não é dado subvencionar igrejas, pelo seu caráter meramente religioso, conforme art. 19, I, CFRB/1988.
Portanto, a legalidade do projeto de lei em análise fica condicionada à comprovação de que a finalidade do repasse de verba pública em seu caráter cultural supera a finalidade religiosa e a apresentação dos documentos pertinentes, acima elencados.
Em conclusão, não estando o projeto em questão apto a tramitar, por falta de documentos essenciais, esta Advocacia Legislativa opina pela sua declaração de prejudicialidade pelo Presidente da Casa, nos temos do art. 45, IX, do Regimento Interno, a menos que seja regularizada a situação descrita, conforme parecer arquivado em secretaria. |
| 2023-12-01 |
Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta |
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