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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1823/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências.
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Norma promulgada Lei Nº 1694/2023
2023-12-14 Redação final da proposição aprovada F
2023-12-14 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia C 2o turno e redação final
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-12-07 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 40/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A preservação do patrimônio histórico e cultural deste Município consta no art. 152 da Lei Orgânica, dispondo que o Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Ademais, dispõe que, na promoção do desenvolvimento urbano, deve-se observar a proteção preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural, no art. 164, VI. Tendo a Igreja do Rosário sido objeto de inventário, sobressai-se o seu caráter de patrimônio histórico sobre o caráter religioso para os fins a que se destinam a subvenção. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Antônio Claret Pereira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-12-07 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER Nº 26/2023-CSPM Assunto: Projeto de Lei nº 1.823/2023. Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal. Ementa: autoriza o Poder Executivo do município de Carmo Da Mata (MG) a conceder subvenção social à Paróquia Nossa Senhora Do Carmo e dá outras providências. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que dispõe sobre a obrigatoriedade de análise dos projetos que acarretem responsabilidade ao erário municipal. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o projeto ao tratar de subvenção social, sujeita-se ao regramento da Lei Federal nº 13.019/2014, a qual, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, exige diversos documentos para que o repasse de dinheiro público seja feito a entidade privada. Contudo, o projeto em análise fora aqui protocolado sem a documentação devida. Salienta-se que, via de regra, a documentação é exigida quando do efetivo repasse. Entretanto, cumprindo com o seu dever constitucional de fiscalização do Poder Executivo e dentro da responsabilidade que nos cabe com o devido processo legislativo, nos antecedemos a essa análise de legalidade, solicitando documentos simples como inscrição no CNPJ, relação nominal dos dirigentes da entidade e certidões negativas de débitos. Após solicitação, os documentos pertinentes foram apresentados, permitindo a regular tramitação do projeto. Por fim, essa Comissão não possui maiores considerações a fazer. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público e se mostra adequado do ponto de vista financeiro, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Em tempo, esta Comissão informa que solicitará o envio de ofícios para que sejam posteriormente comprovadas as despesas realizadas. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Matheus Chagas Nascimento Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador
2023-12-07 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 55/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023 Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências. I. RELATÓRIO O projeto em questão é de autoria do Prefeito Municipal e tem como objetivo o repasse do valor de R$ 35.000,00 para a Paróquia Nossa Senhora do Carmo com a finalidade definida de reforma da Igreja do Rosário, que é patrimônio histórico cultural da nossa cidade. Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante esclarecer que, sendo o estado brasileiro laico, a Constituição Federal estabelece vedação expressa para que um ente público subvencione entidades religiosas. Contudo, a Igreja do Rosário foi objeto de inventário por parte do Município, um instituto de natureza constitucional voltado à proteção de patrimônio histórico e cultural e que importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação. Desse modo, sobressaindo o caráter de patrimônio histórico e cultura da Igreja do Rosário em face de seu caráter religioso, o repasse de verba pública toma outros contornos, de modo a legitimar a subvenção. Assim, reiteramos, por fim, a necessidade do compromisso do Poder Executivo Municipal com o devido processo legislativo, uma vez que o projeto fora protocolado sem acompanhar os documentos essenciais para a sua tramitação. Contudo, tendo sido apresentados a tempo para a presente votação, resta dizer que foram cumpridos os requisitos legais e constitucionais para a regular tramitação, não havendo maiores observações a serem feitas. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-12-05 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-12-04 Parecer jurídico emitido Desse modo, imperioso ressaltar que para que se justifique o recebimento de verbas públicas pelo patrimônio protegido, como sendo uma igreja, deve-se comprovar primordialmente seu caráter cultural. Esse fato é de grande relevância uma vez que ao Município não é dado subvencionar igrejas, pelo seu caráter meramente religioso, conforme art. 19, I, CFRB/1988. Portanto, a legalidade do projeto de lei em análise fica condicionada à comprovação de que a finalidade do repasse de verba pública em seu caráter cultural supera a finalidade religiosa e a apresentação dos documentos pertinentes, acima elencados. Em conclusão, não estando o projeto em questão apto a tramitar, por falta de documentos essenciais, esta Advocacia Legislativa opina pela sua declaração de prejudicialidade pelo Presidente da Casa, nos temos do art. 45, IX, do Regimento Interno, a menos que seja regularizada a situação descrita, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-12-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:18:21.039708-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-13T20:12:04.251414-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-12-11T20:31:30.877894-03:00 Aprovado 7 0 0

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