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materia nº 1791/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre o Programa Wi-Fi Conecta Carmo, para ofertar sinal de internet gratuitamente em locais públicos do Município.
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Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Norma promulgada Lei 1.678/2023
2023-08-21 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado U
2023-07-20 Veto total ou parcial
2023-07-04 Aguardando sanção governamental
2023-07-03 Redação final da proposição aprovada
2023-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2023-07-03 Proposição aprovada em 2º turno
2023-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2023-07-03 Proposição aprovada em 1º turno
2023-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-06-29 Parecer favorável da comissão
2023-06-29 Parecer favorável da comissão
2023-06-29 Parecer favorável da comissão
2023-06-13 Resposta recebida
2023-06-06 Pedido de diligência Solicita ao Poder Executivo informações sobre a viabilidade prática de implantação das ações do Projeto.
2023-06-06 Proposição distribuída às comissões
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação D
2023-06-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P/ apresentação e leitura.
2023-06-01 Parecer jurídico emitido
2023-06-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T18:04:18.329573-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-08-07T18:03:51.895700-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-08-07T17:52:29.303789-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.791/2023
 
Dispõe sobre o Programa Wi-Fi Conecta 
Carmo, para ofertar sinal de internet 
gratuitamente em locais públicos do 
Município.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, nos termos do que 
dispõe o art. 75; art. 12, inciso IV; e art. 13, inciso V, todos da Lei Orgânica do 
Município, o art. 23, inciso V, da Constituição da República e, especialmente, o art. 4º, 
inciso I, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, 
decreta:
Art. 1° - Fica criado no âmbito do município de Carmo da Mata, o Programa Wi-Fi 
Conecta Carmo, por meio do qual o Poder Público Municipal disponibilizará, 
gratuitamente, sinal de internet via Wi-Fi em locais públicos, tais como praças, parques, 
pontos turísticos, entre outros.
Art. 2º - É vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do Programa a 
que se refere esta Lei por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da finalidade.
Art. 3º - O Programa Wi-Fi Conecta Carmo tem como objetivo instrumentalizar a inclusão 
digital, a democratização da informação, o acesso à cultura, à educação e incrementar 
as relações sociais. 
Art. 4º - O Poder Público municipal deverá informar aos usuários, por meio de placas 
informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito 
do Programa Wi-Fi Conecta Carmo.
Art. 5º - A implementação Programa previsto nesta Lei será gradual, respeitando as 
disponibilidades orçamentárias do Município, podendo ser realizadas parcerias com 
pessoas e entidades privadas. 
 Parágrafo único. No caso de realização de parcerias com a iniciativa privada para 
a implementação do Programa Wi-Fi Conecta Carmo, ficam as pessoas e/ou entidades
parceiras autorizadas a utilizar, para publicidade, parte do espaço em que será 
disponibilizado o serviço de internet Wi-Fi gratuito, observados os limites a serem 
regulamentados via decreto.
Art. 6º - Com o fim de garantir a utilização adequada do serviço, o Poder Público
Municipal tomará as providências necessárias para proibir o acesso a sites de 
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
pornografia, apologia ao crime e materiais ilícitos, bem como a programas ou afins que 
possam ser utilizados nesse intuito.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Carmo da Mata, 31 de maio de 2023.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
JUSTIFICATIVA
 A internet vem se consolidando como principal meio de comunicação contemporâneo e, 
consequentemente, o acesso a rede passa a ser cada vez mais considerado um direito, tanto 
social como civil. Nesse contexto tecnológico, o acesso à internet torna-se um elemento 
fundamental na cidadania, uma vez que garante acesso a diversos serviços públicos, 
informações, relações sociais e profissionais, dentre inúmeras outras atividades e serviços.
 Nesse sentido, a própria lei brasileira que instituiu o Marco Civil da Internet (Lei n 
12.965/2014, artigo 7) acentua que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.”
 Não há dúvidas de que é uma marca na sociedade atual a maciça utilização dos celulares 
com o objetivo de acesso à internet, sobretudo as redes sociais que podemos afirmar serem o 
meio de comunicação predominante nos tempos atuais.
 Não é difícil constatar que vários locais públicos já oferecem acesso gratuito à internet 
aos usuários, tal como ocorre nos aeroportos, shoppings centers e em vários locais públicos, 
sobretudo em cidades maiores, mas que vem se disseminando pelo interior do nosso país.
 Apesar de os serviços de internet móvel oferecidos pelas operadoras de telefonia já 
serem populares, ainda não são acessíveis para todos os cidadãos. Além disso, há locais da 
cidade que, embora públicos e urbanos, não dispõem de sinal de internet de boa qualidade, 
dificultando o uso do serviço.
 Geralmente esse tipo de serviço pode ser implementado sem ônus para o poder público, 
visto que as empresas do setor privado que operam tais atividades (provedores de internet e 
empresas de telefonia) têm interesse em disponibilizar gratuitamente o acesso apenas pela 
contrapartida de divulgar suas marcas.
 Importante dizer que não basta possuir praças e parques no município, mas esses meios 
de lazer precisam ser atrativos e convidativos aos munícipes e turistas, pois assim será possível 
fomentar a maior utilização desses espaços públicos, de forma que o Wi-Fi gratuito acaba se 
transformando num instrumento que propicia o encontro e convivência das pessoas no mundo 
real.
 Necessário destacar também que o Poder Público necessita cada vez mais buscar meios 
de melhoria e comodidades para a população. 
 Pelos motivos expostos, busca o apoio os nobres pares para aprovar a presente legislação.
Carmo da Mata, 31 de maio de 2023.
Matheus Chagas Nascimento
Vereador

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