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materia nº 12/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAcrescenta o §2º ao art. 50 da Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-04 Norma promulgada Emenda à Lei Orgânica 11/2023
2023-12-21 Redação final da proposição aprovada
2023-12-21 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-11 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Apresentação e 1a votação
2023-12-11 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER CONJUNTO Nº 02/2023-CLJRF/CFFO/CSPM Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2023; Autoria: Mesa da Câmara Municipal; Ementa: Acrescenta o §2º ao art. 50 da Lei Orgânica do Município de Carmo da Mata/MG, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. I. RELATÓRIO Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pelas presentes Comissões em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à técnica legislativa, o projeto está adequado, possui justificativa pertinente e subscrição de seus autores. Quanto às competências para a matéria e de iniciativa, também estão adequadas, de acordo com o determina o art. 76, VI e art. 78 da LOM. Sobre a constitucionalidade, já se pronunciou o STF no tema de repercussão geral nº 484. Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, não há considerações ou esclarecimentos a serem feitos no momento, devendo ser observados quando da efetiva regulamentação via lei e/ou resolução. Sobre o mérito, entende-se pertinente diante da valorização das funções públicas exercidas. III. CONCLUSÃO Considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição, além de ser pertinente no mérito as comissões apresentam voto FAVORÁVEL à tramitação da proposta. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Matheus Nascimento Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Antonio Claret Pereira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador
2023-12-07 Parecer jurídico emitido Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, devendo ser observados os demais aspectos procedimentais levantados, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-12-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T19:16:55.633762-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-11T20:31:31.389089-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (0)

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