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Projeto de Lei Nº 1.832/2024
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° Fica autorizado a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da rede de ensino no Município.
§ 1º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e um botão de acionamento que será usado para acionar sirene de alto volume no ambiente externo da escola, a fim de alertar os transeuntes e moradores das proximidades sobre a ocorrência de eventual ato violento no local.
§ 2º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
Art. 2º Para a implementação do botão de pânico nas escolas públicas, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos ou instituições, bem como com empresas privadas.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei, através de regulamento próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em face do cenário de insegurança no país, mostra-se relevante a proposição de instalação do chamado botão de pânico nas escolas da rede pública de ensino, o qual cumprirá com a função de alertar toda a vizinhança com a sirene a ser disparada e aumentar as chances de se evitar eventual ataque ou ato de violência em curso.
Portanto, peço o apoio dos ilustres pares no sentido de aprovar este Projeto de Lei em prol destes valorosos profissionais.
Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
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