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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1832/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do Município e dá outras providências.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Norma promulgada Lei Nº 1712/2024
2024-04-08 Aguardando sanção governamental
2024-04-08 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2024-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2024-04-01 Proposição aprovada em 1º turno
2024-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-03-05 Parecer favorável da comissão
2024-03-05 Resposta recebida Manifestação da Secretaria de educação.
2024-03-05 Proposição distribuída às comissões
2024-03-05 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-02-28 Parecer jurídico emitido Pela constitucionalidade e legalidade.
2024-02-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T20:19:05.101166-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-04-03T11:08:45.995034-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Nº 1.832/2024



Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do Município e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1° Fica autorizado a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da rede de ensino no Município.

§ 1º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e um botão de acionamento que será usado para acionar sirene de alto volume no ambiente externo da escola, a fim de alertar os transeuntes e moradores das proximidades sobre a ocorrência de eventual ato violento no local.

§ 2º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.

Art. 2º Para a implementação do botão de pânico nas escolas públicas, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos ou instituições, bem como com empresas privadas.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei, através de regulamento próprio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024.



Walter Loriano de Oliveira

Vereador





JUSTIFICATIVA



Em face do cenário de insegurança no país, mostra-se relevante a proposição de instalação do chamado botão de pânico nas escolas da rede pública de ensino, o qual cumprirá com a função de alertar toda a vizinhança com a sirene a ser disparada e aumentar as chances de se evitar eventual ataque ou ato de violência em curso.



Portanto, peço o apoio dos ilustres pares no sentido de aprovar este Projeto de Lei em prol destes valorosos profissionais.



Sala das Sessões, 29 de fevereiro de 2024.



Walter Loriano de Oliveira

Vereador







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