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Substitutivo 01 ao Projeto de Lei nº 1.805/2023
Lei de responsabilidade educacional do Município de Carmo da Mata/MG.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a disponibilização de dados de indicadores educacionais da Rede Municipal de Educação, com o objetivo de se obter a consolidação de informações em um único documento.
§1º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, apresentará ao Poder Legislativo, a cada dois anos, relatório contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal de Educação, até 120 (cento e vinte dias) dias após o término do ano letivo.
§2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá receber apoio dos demais setores e órgãos do Poder Executivo Municipal no intuito do cumprimento da presente Lei, quando necessário.
Art. 2º - Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são:
I - Quantidade e percentual de estudantes alfabetizados da rede municipal de ensino, anualmente pelos resultados do SIMAVE – PROALFA e bianualmente pelo MEC/INEP, com informações retiradas dos respectivos sites, se for o caso;
II – Quantidade de matrícula inicial e final, em turno parcial e em turno integral, por zona urbana e zona rural, pelas seguintes modalidades e etapas de ensino:
Educação infantil: creche, maternal e pré-escola;
Ensino Fundamental: anos iniciais e anos finais;
EJA, caso seja ofertado.
III – Taxa de rendimento:
Aprovação;
Retenção, se cabível;
Abandono.
IV- Informações sobre docentes:
a) Número total de professores;
b) Percentual ou quantidade de professores com pós-graduação “Lato Sensu”;
c) Percentual ou quantidade de professores com mestrado e/ou doutorado;
d) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;
e) Percentual ou quantidade de professores e demais servidores da área de educação em desvio de função e/ou em readaptação funcional;
f) Percentual ou quantidade de professores e demais servidores da área de educação atuando em cargos comissionados no Município e descrição da situação de cada um;
V – Informações sobre infra-estrutura, relacionando principalmente:
a) número total de unidades da Rede Pública de Ensino;
b) total de unidades contempladas com manutenção, reforma e/ou ampliação e data da última ocorrência;
e) unidades com biblioteca ou cantinhos de leitura;
f) unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;
g) unidades com laboratório de ciências.
§1º - O relatório deverá ser elaborado na forma de itens, de modo a facilitar a visualização de seus dados, conforme estrutura dos incisos e alíneas do caput deste artigo.
§2º - Todos os itens deverão constar do relatório e, na hipótese de não haver valor a indicar, deve-se utilizar o valor zero ao correspondente item.
§3º - No caso de não haver variação no item respectivo de um relatório para outro, deverá constar a informação do último relatório seguido do termo “sem variação”.
§4º - Especialmente no que se refere às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Educação obter as informações dos setores e/ou órgãos responsáveis dentro da estrutura do Poder Executivo Municipal, caso não as possua, para a devida inclusão no relatório a que se refere esta Lei.
Art. 3º - Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com diagnóstico e metas relativos à educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores descritos na presente lei.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB encaminharão à Mesa Diretora da Câmara Municipal relatório anual de suas atividades.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata, em 06 de março de 2024.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador
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