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← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.805/2023
native_id298

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:08:45.799855-03:00 Aprovado 8 0 0

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Substitutivo 01 ao Projeto de Lei nº 1.805/2023



Lei de responsabilidade educacional do Município de Carmo da Mata/MG.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:



Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a disponibilização de dados de indicadores educacionais da Rede Municipal de Educação, com o objetivo de se obter a consolidação de informações em um único documento.

§1º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, apresentará ao Poder Legislativo, a cada dois anos, relatório contendo os indicadores educacionais da Rede Municipal de Educação, até 120 (cento e vinte dias) dias após o término do ano letivo. 

§2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá receber apoio dos demais setores e órgãos do Poder Executivo Municipal no intuito do cumprimento da presente Lei, quando necessário.



Art. 2º - Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são:

I - Quantidade e percentual de estudantes alfabetizados da rede municipal de ensino, anualmente pelos resultados do SIMAVE – PROALFA e bianualmente pelo MEC/INEP, com informações retiradas dos respectivos sites, se for o caso;



II – Quantidade de matrícula inicial e final, em turno parcial e em turno integral, por zona urbana e zona rural, pelas seguintes modalidades e etapas de ensino:

Educação infantil: creche, maternal e pré-escola;

Ensino Fundamental: anos iniciais e anos finais;

EJA, caso seja ofertado.



III – Taxa de rendimento:

Aprovação;

 Retenção, se cabível; 

 Abandono.



IV- Informações sobre docentes:	

a) Número total de professores;

b) Percentual ou quantidade de professores com pós-graduação “Lato Sensu”;

c) Percentual ou quantidade de professores com mestrado e/ou doutorado;

d) Remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;

e) Percentual ou quantidade de professores e demais servidores da área de educação em desvio de função e/ou em readaptação funcional;

f) Percentual ou quantidade de professores e demais servidores da área de educação atuando em cargos comissionados no Município e descrição da situação de cada um;



V – Informações sobre infra-estrutura, relacionando principalmente: 

a) número total de unidades da Rede Pública de Ensino;	

b) total de unidades contempladas com manutenção, reforma e/ou ampliação e  data da última ocorrência;

e) unidades com biblioteca ou cantinhos de leitura;

f) unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;

g) unidades com  laboratório de ciências.



§1º - O relatório deverá ser elaborado na forma de itens, de modo a facilitar a visualização de seus dados, conforme estrutura dos incisos e alíneas do caput deste artigo.



§2º - Todos os itens deverão constar do relatório e, na hipótese de não haver valor a indicar, deve-se utilizar o valor zero ao correspondente item.



§3º - No caso de não haver variação no item respectivo de um relatório para outro, deverá constar a informação do último relatório seguido do termo “sem variação”.



§4º - Especialmente no que se refere às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Educação obter as informações dos setores e/ou órgãos responsáveis dentro da estrutura do Poder Executivo Municipal, caso não as possua, para a devida inclusão no relatório a que se refere esta Lei.



Art. 3º - Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, deverá conter anexos com diagnóstico e metas relativos à educação, sempre atualizados para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores descritos na presente lei.



Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB encaminharão à Mesa Diretora da Câmara Municipal relatório anual de suas atividades.



Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.	

Carmo da Mata, em 06 de março de 2024.

 





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Geraldo do Rosário Miranda

Vereador





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Silvana A. Barreto de Oliveira

Vereadora





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Balduino Rezende Junior

Vereador



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