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materia nº 2/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaSuprime o art. 6º e altera redação demais artigos do Projeto de Lei nº 1.785/2023.
native_id31

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-18 Norma promulgada Lei 1.676/2023
2023-07-04 Aguardando sanção governamental
2023-07-03 Redação final da proposição aprovada
2023-07-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final
2023-07-03 Proposição aprovada em turno único
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T17:52:29.850652-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.camaracarmodamata.mg.gov.br – camara@camaracarmodamata.mg.gov.br – (37) 3383-1663
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.785/2023
Fica suprimido o art. 6º do Projeto de Lei nº 1.785/2023, que passa a valer também com 
as seguintes alterações:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, a disponibilizar profissional médico ou assistente social para visita 
domiciliar a usuário ou dependente de álcool e drogas, com o objetivo de 
auxiliar a família no tratamento e/ou pedido de internação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a 
legislação federal e estadual no que concerne à atribuição do médico para 
elaborar laudo, se for o caso, e a atribuição do assistente social para auxiliar 
no procedimento de tratamento e/ou internação, no que lhe competir.
Art. 2º O médico ou assistente social será disponibilizado pela Secretaria 
Municipal de Saúde quando solicitado junto ao CAPS por familiar de usuário ou 
dependente de álcool e drogas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei será observado o que dispõe a seção IV, 
do Capítulo II, do Título III, da Lei Federal nº 13.840/2019, especialmente o §5º 
do art. 23-A.
Art. 4º Na impossibilidade da presença de médico, a visita poderá ser realizada 
por assistente social, que auxiliará no procedimento de tratamento, 
informando as condições em que se encontra o usuário ou dependente de 
álcool e drogas, e da eventual necessidade da internação, se for o caso.
Art. 5º A visita domiciliar somente será feita quando o usuário ou dependente 
de álcool e drogas se recusar a comparecer ao CAPS e houver pedido, por 
escrito, de familiar, responsável, ou assistente social, na forma da legislação 
federal e estadual pertinente.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 29 de junho de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de 
Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador

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