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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.1.793/2023
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DE CARMO
DA MATA, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA – MG, aprova e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no município de Carmo da Mata e em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata integra o
Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
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DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Carmo da Mata com a participação da sociedade no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município de Carmo da Mata.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Carmo da Mata.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Carmo da Mata e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Carmo da Mata planejar e
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
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V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º. A Política Municipal de Cultura de Carmo da Mata deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas em nível local,
estadual e federal, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais
de cultura, saúde, educação, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
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c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura (Simbólica, cidadã e econômica) como fundamento da Política Municipal de
Cultura de Carmo da Mata.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Carmo da
Mata, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A Política Municipal de Cultura contempla as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município de Carmo da Mata, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções
de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
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Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural é assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do Município de Carmo da Mata, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural também é assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural é igualmente assegurado às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões da vida cultural do
município de Carmo da Mata é efetivado por meio da criação e da articulação de
conselhos paritários, com os representantes da sociedade.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para desenvolver a
Cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
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sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município de Carmo da Mata, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Carmo da Mata deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata se constitui num
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instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata fundamenta-se na
Política Municipal de Cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
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Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais
e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Carmo da
Mata:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Carmo
da Mata;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
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Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Financiamento à Cultura;
c) Capacitação e Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Carmo da Mata está
articulado com os demais sistemas municipais e políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata é o
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
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ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - incentivar os artistas locais por meio de editais de chamamento público;
XVII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata, como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
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II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao
Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do
Estado de Minas Gerais e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
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SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de
Cultura de Carmo da Mata, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura Carmo da Mata tem como principal
atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata serão
indicados e empossados pelo prefeito municipal para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura de
Carmo da Mata deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem
como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura de
Carmo da Mata deve contemplar a representação do Município de Carmo da Mata por
meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata será constituído
por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 04 (quatro) membros
do poder público municipal e 06 (seis) membros da sociedade civil.
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§ 1º O Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente, Vice-presidente e Secretário.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata é
detentor do voto de Minerva.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite e na Comissão Intergestores Bipartite, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
V - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município de Carmo da Mata com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP’s), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
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determina a legislação correlata.
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Carmo da Mata para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura,
bem como com os Conselhos estaduais e nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Cultura de Carmo da Mata a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
XVIII - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de
Carmo da Mata.
Art. 41. O Conselho poderá criar comissões temporárias para fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 42. O Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (territoriais e
setoriais) para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município de Carmo da Mata e propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar,
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aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá
ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Cultural de Carmo da Mata. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura de Carmo da Mata:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Financiamento à Cultura;
III – Capacitação e Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
de Carmo da Mata se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura de Carmo da Mata tem duração decenal e
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução
da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata e de
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura, desenvolve o seu Projeto de atuação a ser submetido ao Conselho
Municipal de Cultura de Carmo da Mata para aprovação e implementação das
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atividades.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Carmo da Mata, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da Cultura, no
âmbito do Município de Carmo da Mata:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISSQN,
conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Carmo da Mata, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
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nesta Lei.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município de Carmo da Mata, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União com o
Governo do Estado de Minas Gerais e Prefeitura de Carmo da Mata.
§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura além das políticas públicas de
cultura também poderão ser aplicados:
I - para realização das funções inerentes ao Fundo Municipal de Cultura, poderá
proceder a contratação, por tempo determinado, de pessoal especializado;
II - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da Secretaria da
Cultura e do Turismo de apoio a cultura e dos membros do Conselho Municipal de
Cultura;
III - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
Conselho Municipal de Cultura e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento
cultural;
IV - na aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis, material permanente
e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de
Cultura e dos órgãos municipais de cultura;
§ 2º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com
despesas de manutenção administrativa dos governos municipal, estadual e federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Transferência de dotação à conta do orçamento anual do município;
II - Auxílios, recursos, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - Repasses de fundos estadual e federal de cultura;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras;
V - Doações e legados;
VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que a ele
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possam ser destinadas;
VII - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade
de angariar recursos para o Fundo;
VIII - receitas provenientes de ações realizadas com uso de recursos do Fundo
Municipal de Cultura;
IX - Valores arrecadados com a locação de aparelhos culturais do município,
mediante autorização do Poder Executivo;
X - Saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 51. Na aplicação dos recursos do Fundo de Cultura do Município de Carmo
da Mata, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observados os prazos definidos
em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos
beneficiários serão pessoas físicas, residentes no Município de Carmo da Mata, ou de
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de caráter estritamente
artístico ou cultural, sediadas no Município de Carmo da Mata.
§ 1º Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:
I - Os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de
apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura;
II - As hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - Outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e o Conselho Municipal de
Cultura poderão constituir, na forma do regulamento e da legislação pertinente,
comissões de especialistas formadas por pessoas de notório saber da sociedade civil
para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos
inscritos.
§ 3º Os editais de locomoção e circulação poderão ter caráter permanente.
Art. 52. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura de Carmo
da Mata com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 10 (dez) por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de
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Cultura de Carmo da Mata.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura de Cultura de Carmo da Mata financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público
e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura de Carmo da Mata, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
Art. 54. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Carmo da Mata com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura de Carmo da Mata será formalizada por meio de convênios
e contratos específicos.
Art. 55. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura o
Conselho Municipal de Cultura criará Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será constituída por 07
(Sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) membros do poder
público municipal e 04 (quatro) membros da sociedade civil.
Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios
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objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II - Adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
Da Capacitação e Formação na Área da Cultura
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata
elaborar, regulamentar e implementar Capacitação e Formação na Área da Cultura, em
articulação com os demais entes federados e parceria com instituições de ensino da
iniciativa pública e privada, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 60. Capacitação e Formação na Área da Cultura deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 61. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura de Carmo da Mata:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
II – Sistema Municipal de Turismo;
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III – Sistema Municipal de Esporte;
VI - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 63. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 64. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 65. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 66. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 67. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados
e o Sistema Municipal de Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura de Carmo da Mata com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 68. O Fundo Municipal da Cultura de Carmo da Mata é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O orçamento do Município de Carmo da Mata se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
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Plano Municipal de Cultura de Carmo da Mata far-se-á com os recursos do Município,
do Estado de Minas Gerais, da União e da iniciativa privada, através de editais de
fomento, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultural de
Carmo da Mata.
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Carmo da
Mata deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da
Mata e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura de Carmo da Mata.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Carmo da Mata
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
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repassados pela União e Estado de Minas Gerais ao Município.
Art. 73. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado de Minas Gerais, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município de Carmo da Mata deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 74. O Município de Carmo da Mata deverá assegurar a condição mínima
para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município de Carmo da Mata, as transferências
do Estado de Minas Gerais e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura de Carmo da Mata será a base das atividades
e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura de Carmo da Mata serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal Cultura.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Município de Carmo da Mata deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura por meio da assinatura do Termo de Adesão Voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 78. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Carmo da Mata, MG, 31 de maio de 2023.
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 1.793//2023
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DE CARMO
DA MATA, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores(as);
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Cumprimentando-os cordialmente, submeto à elevada consideração de Vossas
Excelências para análise, apreciação, estudo, votação e aprovação o Projeto de Lei Nº
XXX/2023, que visa instituir o Sistema Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de
Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, na perspectiva de atender a necessidade de
colocar o Município de Carmo da Mata em condições de participar do Sistema Nacional
de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura.
O Sistema Municipal de Cultura integrará o Sistema Nacional de Cultura (SNC)
e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
O Conselho Municipal de Cultura será o órgão que institucionaliza a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura,
participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. Constituirá no órgão
responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando
ações, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que sejam
inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a
democratização e o acesso aos bens culturais.
O Fundo Municipal de Cultura constituirá o principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, trará importantes
resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da gestão
cultural, destinará recursos a programas, projetos e ações culturais que serão
implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural em
Carmo da Mata.
Em razão do exposto e da necessidade de colocar o Município de Carmo da
Mata em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual
de Cultura, apresento o presente Projeto de Lei para o qual conto com a aprovação do
egrégio Poder Legislativo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
Atenciosamente
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal