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materia nº 1857/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaInclui no calendário oficial do Município a semana de prevenção, conscientização e combate à automutilação.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Norma promulgada Lei Nº 1731/2024
2024-06-10 Proposição aprovada em 2º turno e redação final
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação e red. final C
2024-06-03 Proposição aprovada em 1º turno
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2024-05-27 Parecer favorável da comissão
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-05-20 Parecer jurídico emitido
2024-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T10:07:22.604762-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-06-03T19:36:08.921448-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 1.857/2024





Inclui no calendário oficial do Município a semana de prevenção, conscientização e combate à automutilação.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Carmo da Mata a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação, que será realizada anualmente, na primeira semana do mês de setembro, devendo ser amplamente divulgada, combinado com as ações do Setembro Amarelo.



Art. 2º A "Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação" tem por objetivo:

I - Promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências da automutilação, por meio de campanhas educativas e informativas.

II - Estimular a discussão e o debate sobre as causas e as formas de prevenção da automutilação, envolvendo escolas, instituições de saúde, organizações não governamentais e a comunidade em geral.

III - Promover ações e atividades que incentivem o bem-estar emocional e mental, com foco na prevenção da automutilação.

IV - Oferecer suporte e orientação às vítimas de automutilação e seus familiares, por meio de serviços de assistência psicológica e social.



Art. 3º As atividades da "Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação" poderão ser desenvolvidas em parceria com:

I - Instituições de ensino públicas e privadas.

II - Unidades de saúde e serviços de assistência social.

III - Organizações não governamentais e entidades representativas.

IV - Profissionais da área de saúde mental.



Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas publicitárias e educativas sobre a "Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação", utilizando meios de comunicação e redes sociais para alcançar o maior número possível de pessoas.



Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.



Walter Loriano de Oliveira

Vereador



JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.

O presente Projeto de Lei visa proporcionar ações que irão ao encontro das atividades do Setembro Amarelo, visto que a automutilação, na maioria dos casos acomete jovens, sendo um alerta para possíveis casos de suicídio. O objetivo é chamar a atenção e proporcionar maiores informações acerca do tema e com isso auxiliar muitas pessoas que sofrem deste mal a evitar tais práticas que atentam, muitas vezes inconscientemente, contra suas vidas. Muitas vezes a automutilação é oriunda de dores emocionais que podem ser amenizadas com acompanhamento e informação.

Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.



Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador









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