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Projeto de Lei nº 1.862/2024
Determina a coleta de material para exames médicos no domicílio.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de coleta de material para exames médicos no domicílio de pacientes com comprovada dificuldade de locomoção.
Parágrafo único.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se paciente com dificuldade de locomoção aquele que apresente incapacidade temporária ou permanente para deslocamento, devidamente atestada por profissional de saúde competente.
Art. 3º O agendamento para a coleta domiciliar deverá ser realizado mediante solicitação do paciente ou de seu responsável legal, acompanhada de laudo médico que comprove a dificuldade de locomoção.
Art. 4º A coleta domiciliar de material para exames médicos deverá ser realizada por profissionais de saúde qualificados, respeitando-se todas as normas de biossegurança e sigilo das informações do paciente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
A lei confere ao Poder Executivo a discricionariedade para incluir a obrigação de maneira paulatina, de modo a evitar transtornos operacionais. De igual modo, a lei concede o benefício apenas a pessoas que comprovem dificuldade de locomoção por meio de laudo médico. Assim, entendemos, que a concessão do benefício será ordenada e mínima, não gerando transtorno ao serviço público.
Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
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