br-locleg corpus explorer

← Carmo da Mata (MG)

materia nº 1867/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaRegulamenta a utilização de banheiros químicos em eventos públicos.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Proposição arquivada ENCERRAMENTO DE LEGISLATURA
2024-08-14 Adiada discussão e votação
2024-08-14 Proposição apresentada em Plenário
2024-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2024-07-23 Parecer jurídico emitido
2024-07-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Projeto de Lei nº 1.867/2024





Regulamenta a utilização de banheiros químicos em eventos públicos. 



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, Estado de Minas Gerais, decreta:



Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização de banheiros químicos em eventos públicos realizados no Município de Carmo da Mata/MG.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se evento público qualquer atividade realizada em espaços públicos ou privados, aberta ao público em geral, que implique em aglomeração de pessoas, tais como shows, festas, feiras, festivais, entre outros, realizados pelo poder público ou por particulares.



Art. 3º A organização de eventos públicos que impliquem na reunião de mais de 200 (duzentas) pessoas deverá providenciar a instalação de banheiros químicos, em quantidade proporcional ao público esperado, conforme os seguintes critérios:

I - Até 500 (quinhentas) pessoas: mínimo de 1 (um) banheiro químico para cada 50 (cinquenta) pessoas;

II - De 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) pessoas: mínimo de 1 (um) banheiro químico para cada 75 (setenta e cinco) pessoas;

III - Acima de 1.000 (mil) pessoas: mínimo de 1 (um) banheiro químico para cada 100 (cem) pessoas.



Art. 4º Os banheiros químicos instalados deverão obedecer às seguintes condições:

I - Serem mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene durante todo o evento;

II - Serem dispostos em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados;

III - Incluir unidades adaptadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em proporção mínima de 3% (três por cento) do total de banheiros instalados, garantido o mínimo de 1 (uma) unidade.

IV - A disponibilização dos banheiros químicos deve ser estruturada por gênero (masculino e feminino).



Art. 5º Os responsáveis pela realização de eventos ficam obrigados a:

I – Realizar higienização permanente nos banheiros químicos, durante toda a realização do evento;

II – Utilizar banheiros compatíveis com as normas expedidas pelos órgãos oficiais, notadamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III – Utilizar substâncias desodorizantes nos tanques de armazenamento de dejetos, visando reduzir os maus odores, em conformidade com as normas oficiais regulamentadoras;

IV – Realizar monitoramento do volume de dejetos existente nos banheiros, evitando que seu volume máximo seja excedido.



Art. 6º A organização do evento deverá assegurar a disponibilização de profissionais responsáveis pela manutenção e higienização dos banheiros químicos durante todo o período de realização do evento e a instalação dos banheiros químicos deve ter por diretriz a preservação da saúde pública, garantindo-se a higienização necessária para que o ambiente esteja permanentemente salubre.



Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis pela organização do evento às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa, em valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo, proporcional à gravidade da infração;

III - Interdição do evento, em casos de reincidência ou infrações graves.



Art. 8º O valor arrecadado com as multas previstas no inciso II do art. 7º será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, para ações de promoção da saúde pública.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sala das Sessões, 22 de julho de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador



JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as), submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.



A presente lei visa regulamentar a utilização de sanitários químicos em eventos abertos ao público ocorridos no município. Com a regulamentação proposta, visamos contribuir com a saúde pública, garantindo a existência de banheiros salubres durante toda a realização dos eventos.

O projeto visa, ainda, garantir a instalação de banheiros adaptados de modo a atender as pessoas com deficiência.



Ante o exposto, solicito apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante propositura para a nossa cidade.





Sala das Sessões, 22 de julho de 2024.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador









open original →