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materia nº 1802/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaCria o Programa Municipal Melhor Caminho, de conservação de estradas rurais.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Norma promulgada Lei Nº 1683/2023
2023-09-12 Aguardando sanção governamental
2023-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2023-09-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2023-08-29 Proposição aprovada em 1º turno
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-08-24 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 24/2023-CSPM Assunto: Projeto de Lei nº 1.802/2023. Autoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira Ementa: Cria o Programa Municipal Melhor Caminho, de conservação de estradas rurais. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o projeto, observa-se que é de interesse público, de modo que a Comissão não possui qualquer objeção ou emendas a apresentar. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-08-22 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 33/2023-CLJRF Assunto: Projeto de Lei nº 1.802/2023. Autoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira Ementa: Cria o Programa Municipal Melhor Caminho, de conservação de estradas rurais. I. RELATÓRIO Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à técnica legislativa, o projeto está adequado, possui justificativa pertinente, e não guarda identidade com outro projeto que tramita nesta Casa, estando correta a sua propositura por lei ordinária. Com relação à matéria, é de competência municipal, uma vez que trata de estradas municipais. Já no que concerna à iniciativa, saliente-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: Celebrando a jurisprudência do STF e deste TJMG, mesmo que a lei imponha normas que, de forma indireta, possam desencadear em novas despesas, a competência para legislar não será, em regra, privativa do Chefe do Poder Executivo, desde que não se estabeleçam regras sobre os seus órgãos e estrutura administrativa e regime jurídico de seus servidores. E completa: “Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da separação dos Poderes a lei de caráter geral que apenas estabelece diretrizes para a implementação de programa assistencial, relegando ao Poder Executivo o planejamento, a regulamentação e a concretização das iniciativas”. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana A. Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-14 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:22:33.283325-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-04T19:50:43.306172-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-28T19:40:59.715463-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
Projeto de Lei nº 1.802/2023
Cria o Programa Municipal Melhor Caminho, 
de conservação de estradas rurais.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o 
art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, “Programa 
Melhor Caminho”, objetivando:
I – Manter as estradas e as pontes em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos 
cidadãos e aos produtores rurais a locomoção e o transporte seguros, especialmente dos 
insumos e safras agrícolas;
II – Controlar a erosão do solo agrícola.
Art. 2º Para consecução do Programa instituído nesta Lei o Município atenderá às seguintes 
diretrizes:
I – zelo pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteção da pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre 
ela;
b) diminuição da quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, 
passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, entre outros, de forma a conduzir 
tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
II – observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, 
acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III – manutenção atualizada de mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de 
material utilizável na recuperação das estradas;
IV – manutenção dos barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais:
I – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
II – evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do 
material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
III – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento 
abertos pelo município ao longo das estradas.
Art. 4º Fica proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais sem autorização 
expressa por escrito da Administração Municipal, após a constatação de que a alteração da rota 
não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município. 
Art. 5º Fica expressamente proibida a retirada de terra das estradas municipais, seja do leito 
carroçável ou de suas laterais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Mata/MG, 28 de julho de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador
 
Câmara Municipal de Carmo da Mata
CNPJ: 23.780.323/0001-40 – Rua Ascânio Diniz, 317 – Centro – Carmo da Mata/MG – CEP: 35547-000
www.carmodamata.mg.leg.br – camara@carmodamata.mg.leg.br – (37) 3383-1663
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e colegas,
É com muita honra que submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que institui o “PROGRAMA MELHOR CAMINHO” cuja finalidade é abertura, 
conservação e manutenção de estradas municipais rurais e dá outras providências.
O projeto em questão é de extrema relevância, pois envolve o trânsito, a segurança, o 
escoamento da produção, entre outros aspectos.
Importante ressaltar que a atividade agro econômica representa elevada porcentagem das 
receitas geradas no Município de Carmo da Mata/MG, razão pela qual o Poder Público deve 
cuidar, zelar, incentivar e propiciar melhores condições ao desenvolvimento desse setor.
Além de representar medida de organização e ordenamento das vias rurais, há importante 
aspecto ambiental, pois o atendimento dos requisitos propicia o correto escoamento da água 
das chuvas, permitindo que a água seja moderadamente absorvida pelo solo, evitando que haja 
empossamento, a invasão de água nas vias e outras situações indesejáveis como o prejuízo às 
nascentes e a ocorrência de erosões.
Por fim, consigna-se que o presente projeto de lei tem o objetivo de propiciar melhoria na 
trafegabilidade, essencial ao escoamento da produção e também à vida cotidiana daqueles que 
se deslocam na área rural do Município.
Expondo, desta forma, os motivos que deram origem à iniciativa do presente Projeto de Lei que 
ora submeto à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, e convictos de sua relevância 
social, mantenho a expectativa de que, após a discussão, a votação resultará na sua aprovação.
Carmo da Mata/MG, 28 de julho de 2023.
Walter Loriano de Oliveira
Vereador

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