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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.794/ 2023.
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, do pregoeiro e da
equipe de apoio, no Poder Executivo, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata(MG), pelos seus representantes
aprova e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece regras e diretrizes para a atuação dos agentes de
contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, nas áreas de que trata a Lei nº
14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º A designação de pessoal para fazer cumprir a presente lei é
conferida, preferencialmente, ao servidor público de carreira do Poder Executivo
Municipal e que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo Poder Público.
§1º Ao designar o servidor para as atribuições relacionadas a licitações e
contratos, o Prefeito Municipal, nos termos do §1º do Artigo 7º da Lei 14.133/2021,
deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo
a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
§2º A designação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio
de Portaria.
Art. 3º O agente de contratação possui entre as suas atribuições: tomar
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decisões acerca do procedimento licitatório; acompanhar o trâmite da licitação,
zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; dar impulso ao
procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da
celeridade; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação; processar e assegurar o regular processamento das
contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação e cumprir as demais
previsões estabelecidas no Art. 6º desta lei.
Art. 4º O Pregoeiro, servidor designado dentre o quadro de pessoal da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, conduzir a sessão pública de
pregão; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos; Verificar a conformidade da proposta em relação
aos requisitos estabelecidos no edital; Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
Verificar e julgar as condições de habilitação; Sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão; Indicar o vencedor do certame; Adjudicar o objeto,
quando não houver recurso; Encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competente e propor a sua homologação.
Art. 5º À equipe de apoio compete auxiliar o agente de contratação e no
desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o
inciso II do artigo 6º desta lei, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 6º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na
confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto,
termo de referência ou projeto básico; e c) pesquisa de preços.
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II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases
de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que
trata o artigo 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater
à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do
caput.
Art. 7º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 8º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação nas
etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 6º desta Lei.
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Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica
do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 9º A Função Gratificada de Licitações e Contratos, é conferida ao
servidor público municipal investido nas funções de Agente de Contratação, ao
Pregoeiro e aos membros da Equipe de Apoio e que tenham atribuições relacionadas a
licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder
Público.
Parágrafo 1º A Função Gratificada de Licitações e Contratos será
remunerada, nos seguintes valores:
a) R$ 1.300,00 para o Agente de Contratação;
b)R$1.300,00 para o Pregoeiro;
c) R$ 700,00 para os membros que compõem a Equipe de Apoio que
deverá ser composta por até 3 (três) servidores efetivos.
Parágrafo 2º Esta gratificação não terá incidência sobre férias, décimo
terceiro salário e atestados.
Parágrafo 3º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com
o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei, especialmente as
Lei 1535/2017.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Carmo da Mata(MG), 13 de abril de 2023.
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Nº 1.794/ 2023.
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, do pregoeiro e da
equipe de apoio, no Poder Executivo, e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Como é de conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, os procedimentos
licitatórios no Brasil passaram por profunda transformação com o advento da Lei
Federal n. 14.133/2021, a qual exige uma nova estrutura por parte da Administração
Pública no sentido de se otimizar os procedimentos de compras públicas.
Neste sentido todos os municípios tem a obrigação legal de regulamentar em
seu campo próprio de atribuição e implementar os ditames da Nova Lei de Licitações. A
qual, embora tenha sua vigência obrigatória prorrogada por força de Medida
Provisória, já pode ser de pronto implementada.
Assim, o Poder Executivo Municipal no seu âmbito interno já está adotando
todas as medidas regulamentares que lhe são pertinentes, inobstante, como no caso
da anexa proposição legislativa necessariamente a adequação aos ditames da Nova Lei
de Licitações necessariamente tem que passar pelo crivo do Legislativo.
Assim, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei, para que o município
possa estruturar seu pessoal, quer os agentes de contratação, quer os pregoeiros e
equipe de apoio para atender aos ditames da Lei Federal. N. 14.133/2021.
Atenciosamente
José Carlos Lobato
Prefeito Municipal