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materia nº 1804/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaInstitui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Norma promulgada Lei Nº 1684/2023
2023-09-12 Aguardando sanção governamental
2023-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Votação redação final F
2023-09-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação S
2023-08-29 Proposição aprovada em 1º turno
2023-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação P
2023-08-24 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARECER Nº 25/2023-CSPM Referência: Projeto de Lei nº 1.804/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências. I. RELATÓRIO Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o projeto, observa-se que é de interesse público, de modo que a Comissão não possui qualquer objeção ou emendas a apresentar. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação. Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Walter Loriano de Oliveira Vereador ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-08-22 Parecer favorável da comissão COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 34/2023-CLJRF Referência: Projeto de Lei nº 1.804/2023 Autoria: Walter Loriano de Oliveira Ementa: Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências. I. RELATÓRIO Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à técnica legislativa, o projeto está adequado e possui justificativa pertinente, não tendo sido necessários demais documentos, especialmente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, por não haver geração de despesas diretas. Ademais, não padece de quaisquer vícios, estando correta a iniciativa. Igualmente, o assunto se inclui dentro da competência material do Município, uma vez que prevê a Lei Orgânica Municipal ser objetivo prioritário do Município assegurar ao cidadão os mecanismos de controle de legalidade e legitimidade dos atos dos Poder Público e da eficácia dos serviços públicos (art. 3º, II). Além disso, também determina que a atividade de administração pública obedecerá ao princípio de publicidade (art. 15), tal como a lei de normas gerais de licitações e contratos. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto. Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites. Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023. ________________________ Geraldo do Rosário Miranda Vereador ________________________ Silvana Aparecida Barreto de Oliveira Vereadora ________________________ Balduino Rezende Junior Vereador
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia - Apresentação
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-17 Parecer jurídico emitido Do ponto de vista de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade técnica da referida proposição, conforme parecer arquivado em secretaria.
2023-08-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:22:33.302568-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-04T19:50:43.565851-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-28T19:40:59.980859-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei nº 1.804/2023



Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Carmo da Mata, estado de Minas Gerais, nos termos que dispõe o art. 75, da Lei Orgânica do Município, decreta:



Art. 1° - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.



Art. 2° - São objetivos da política instituída por esta lei:

I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão.

II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;

III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.



Art. 3° - Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o município como contratante.



§ 1° - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal deverão contemplar:



I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa responsável pela obra;

II - finalidade da obra;

III - data de início e previsão de término da obra; 

IV - fases de execução da obra;

V - cronograma físico-financeiro da obra; 

VI - valor já despendido na obra;

VII - resumo do impacto ambiental da obra;

VIII - número do contrato da obra;

IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;

X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver; 

XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;



§ 2° - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.



Art. 4° - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:



I - o tempo de interrupção da obra;

II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;

III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;

IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.



Parágrafo único. Em caso de cancelamento do contrato ou execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.



	

Art. 5° - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, ao menos, mensalmente.





Art. 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Carmo da Mata, em 16 de agosto de 2023.









Walter Loriano de Oliveira

Vereador 

 



JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor Presidente e colegas,



A presente proposição determina a divulgação através do site da Prefeitura Municipal de Carmo da Mata, com informações relativas às obras públicas municipais, buscando atender ao princípio da publicidade e oferecer uma gestão pública transparente ao cidadão.



A divulgação do andamento das obras públicas na cidade a todos os cidadãos visa cumprir os princípios da administração pública, especialmente o da publicidade e da eficiência.



Desta forma, a proposta busca aprimorar o atendimento às necessidades dos cidadãos de terem as informações acerca das obras públicas no Município de maneira fácil e disponível a todos.



Carmo da Mata/MG, 16 de agosto de 2023.





Walter Loriano de Oliveira

Vereador

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